Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 315.7879.8720.0205

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL E EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de tutela recursal e efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, no qual o Banco do Brasil S/A. alega a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal devido à existência de litisconsórcio passivo necessário com a União.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em Saber se o agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A deve ser conhecido, considerando a alegação de ilegitimidade e a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não merece ser conhecido devido à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.4. A decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo e ativo por não ter observado os requisitos necessários, e não deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 514, II; CPC/2015, art. 524, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. 970.115, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.03.2017; STJ, AgRg no AREsp. 704.483, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.09.2015; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.10.2013; Súmula 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S/A entrou com um agravo interno porque não concordou com a decisão que negou o pedido de efeito suspensivo em um agravo de instrumento. No entanto, o tribunal decidiu que não iria conhecer esse agravo interno, pois o Banco não apresentou argumentos suficientes que atacassem a decisão anterior. Isso significa que o Banco não conseguiu mostrar por que a decisão que negou o efeito suspensivo estava errada. Portanto, a decisão anterior permanece válida e o agravo interno não foi aceito.... ()

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