Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 311.3555.3463.7430

1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, art. 129, § 13). APLICAÇÃO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 27, DE 2021. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDOS CONCEDIDOS NA SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. NARRATIVAS DA VÍTIMA COERENTES E DETALHADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO, POIS HOUVE OFENSA À INTEGRIDADE DA VÍTIMA DE FORMA DESPROPORCIONAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de lesão corporal, prevista no CP, art. 129, § 13, à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de indenização por danos morais à vítima. O apelante argumenta a ausência de prova da materialidade delitiva, pleiteando a desclassificação da infração para vias de fato, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento do dever de reparar os danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal, praticada em contexto de violência doméstica, deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e do pedido de desclassificação da infração para vias de fato.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi demonstrada por diversos meios de prova, incluindo boletim de ocorrência, depoimentos e vídeo que demonstra a lesão.4. As declarações da vítima foram coerentes evidenciando a prática da lesão corporal por parte do apelante.5. Não se verificou a presença de excludente de ilicitude, uma vez que a reação do apelante foi desproporcional e não se configurou legítima defesa.6. A condenação se fundamenta na prática de crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, conforme previsto no art. 129, § 13 do CP.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por meio de depoimentos da vítima e testemunhas, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que haja outros elementos de prova que sustentem a narrativa da ofendida e demonstrem o dolo do agressor._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei 11.340/2006, art. 12, IV e § 3º; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0007274-41.2020.8.16.0083, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 05.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000613-46.2018.8.16.0138, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 21.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003866-61.2021.8.16.0130, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 30.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 28.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante foi condenado por agredir a vítima, desferindo chutes e tapas, o que causou lesões leves. A defesa tentou argumentar que não havia provas suficientes e pediu para que a agressão fosse considerada menos grave, mas o tribunal entendeu que as provas, como depoimentos e fotos das lesões, mostraram que a agressão realmente aconteceu e que a vítima estava em situação de vulnerabilidade. Assim, a condenação foi mantida, e o apelante deverá cumprir a pena de um ano em regime aberto e pagar R$ 1.000,00 à vítima por danos morais. Além disso, foram fixados honorários de R$ 700,00 para a defensora que atuou no caso.... ()

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