Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 310.7990.1690.6057

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBÊNCIAL. RESISTÊNCIA EVIDENTE DO EMBARGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER RESOLVIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.452.840/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 872). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA QUE O ÔNUS SUCUMBENCIAL SEJA ARCADO INTEGRALMENTE PELA PARTE EMBARGADA. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para levantar a indisponibilidade sobre imóvel, mas condenou o embargante/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que teria dado causa à constrição indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência.III. Razões de decidir3. O embargante não registrou a compra e venda do imóvel, o que inicialmente deu causa à indisponibilidade do bem.4. Os embargados apresentaram resistência ao levantamento da indisponibilidade do imóvel, transferindo para si o ônus da sucumbência.5. A jurisprudência do STJ estabelece que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.6. A sentença deve ser reformada para que os embargados arquem integralmente com as custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a parte embargada que, ciente da transmissão do bem, resiste à desconstituição da constrição judicial deve arcar com os ônus da sucumbência, conforme o princípio da sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, e CPC/2015, art. 1.036; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0020399-46.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.04.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0006006-96.2021.8.16.0056, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 15.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007640-79.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 07.05.2024; Súmula 303/STJ.... ()

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