Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 309.1791.6007.3152

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DEMORA NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSO PROCESSUAL. CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME

Correição parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales, que designou audiência de instrução e julgamento para data considerada demasiadamente distante (15/09/2025), nos autos de ação penal em que o réu responde pela suposta prática do delito previsto no art. 218-C, §1º, do CP c/c Lei 11.340/2006. O Ministério Público alega demora injustificada na designação do ato processual, em afronta ao CPP, art. 399, e requer a redesignação da audiência para data mais próxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora na designação da audiência de instrução e julgamento configura erro ou abuso capaz de ensejar inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, nos termos do art. 211 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a justificar o provimento da correição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR A correição parcial somente é cabível para correção de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não houver recurso específico previsto, nos termos do art. 211 do RITJ/SP. Embora se verifique a demora superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a designação da audiência, não há comprovação de inércia ou desídia por parte do Juízo de origem, que apresentou justificativas administrativas e estruturais para o agendamento, priorizando processos mais antigos, complexos e com réus presos. As manifestações do Ministério Público ao longo do processo não incluíram pedido de designação de audiência antes da interposição da correição parcial, o que afasta a alegação de omissão judicial frente à ausência de provocação da parte interessada. Ainda que o processo envolva violência de gênero e mereça tramitação prioritária nos termos do CPC, art. 1.048, III, o réu responde solto, circunstância que permite a compatibilização da pauta com os casos mais urgentes. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o prazo para conclusão da instrução deve ser analisado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando ilegalidade automática pela extrapolação do prazo legal de 60 dias (CPP, art. 400). A audiência encontra-se atualmente designada para ocorrer em prazo razoável (cinco meses), de modo que eventual intervenção neste momento se mostra ineficaz, diante da ausência de prejuízo processual demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Correição parcial desprovida. Tese de julgamento: A mera demora na designação da audiência de instrução e julgamento, sem demonstração de erro ou abuso que importe inversão tumultuária do procedimento, não autoriza o provimento da correição parcial. A razoabilidade na condução do processo deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas, especialmente diante da ausência de réu preso e da demonstração de esforço do juízo na gestão da pauta. A atuação processual das partes, inclusive quanto à provocação judicial oportuna, deve ser considerada para fins de avaliação de eventual desídia do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 399 e 400; CPC/2015, art. 1.048, III; RITJ/SP, art. 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 858843/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 13.03.2025... ()

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