Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 306.7806.5104.4921

1 - TJPR Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Abertura de crédito em conta corrente. Inépcia da petição inicial da execução. Ausência de demonstração clara e precisa da dívida. Violação do art. 28, § 2º, II, da Lei de 10.931/2004. Possibilidade de determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a apresentação de embargos do devedor. Necessidade de oportunizar posterior aditamento dos embargos pelo executado/embargante. Sentença cassada. Demais temas prejudicados. Recurso conhecido e parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A embargante sustenta a inexequibilidade do título, a ausência de clareza na previsão de capitalização de juros e a cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reexame dos pedidos formulados nos embargos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial válido nos termos da Lei 10.931/2004; e (ii) determinar se a ausência de documentação suficiente para a comprovação clara e precisa da dívida torna inepta a petição inicial da execução, ensejando sua nulidade.III. Razões de decidir3. A Cédula de Crédito Bancário, conforme a Lei 10.931/2004, art. 28, constitui título executivo extrajudicial, desde que demonstre de forma clara e precisa o valor da dívida, seus encargos e critérios de incidência.4. a Lei 10.931/2004, art. 28, § 2º exige que a apuração do valor da obrigação seja feita pelo credor mediante planilha detalhada e extratos que integrem a cédula, discriminando as parcelas utilizadas do crédito, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor.5. Na hipótese, os extratos apresentados não atendem às exigências legais, pois, além de partirem de saldo negativo, não permitem a adequada verificação da evolução do débito, violando o disposto no art. 798, I, ‘b’, do CPC, que exige a juntada de documentos indispensáveis à propositura da execução.6. Entretanto, tal circunstancia não leva a extinção imediata da execução, já que em situações como a dos autos o STJ tem se posicionado no sentido de que deve ser oportunizada ao credor a emenda da petição inicial, isso em atenção aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas (CPC, art. 801).7. Necessidade, no entanto, de oportunizar a manifestação da parte embargante se novos documentos ou cálculos forem apresentados, em aditamento aos embargos.IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II; CPC, art. 798, I, b, e CPC, art. 803, I.... ()

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