Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 299.7283.9981.2167

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL E AUSÊNCIA DE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel da Silva Souza, contra ato do Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 44ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Guarulhos, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelos crimes previstos nos arts. 330 e 311, § 2º, III, do CP. A defesa alegou constrangimento ilegal diante da ausência do auto de exibição e apreensão da motocicleta, bem como violência policial durante a abordagem, e requereu, no mérito, o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do auto de exibição e apreensão compromete a legalidade da prisão preventiva e da ação penal; (ii) verificar se a alegada violência policial justifica o relaxamento da prisão por abuso de autoridade; (iii) analisar se há justa causa e requisitos legais suficientes para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do auto de exibição e apreensão não compromete a legalidade da prisão, pois a motocicleta foi apreendida pela Guarda Municipal por motivos administrativos e o laudo pericial já foi requisitado para aferição da adulteração. A alegação de violência policial não se comprova nos autos, pois o acusado não relatou a agressão na audiência de custódia e o laudo de lesões corporais descreve escoriações leves, compatíveis com o acidente ocorrido durante a fuga. Há justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo em vista os depoimentos dos guardas municipais e a confissão do acusado sobre a supressão da placa da motocicleta, fatos que indicam a materialidade e indícios de autoria dos crimes imputados. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos do CPP, art. 312, especialmente para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e da periculosidade do agente, reincidente em crime doloso e em cumprimento de pena em regime aberto. As alternativas à prisão se mostram insuficientes diante da conduta do paciente, que fugiu da abordagem em veículo com sinal identificador suprimido e colidiu com viatura oficial, o que evidencia risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A ausência do auto de exibição e apreensão não invalida a prisão preventiva quando a apreensão do bem se deu por autoridade administrativa e há requisição de prova pericial. Alegações genéricas de violência policial devem ser comprovadas por elementos concretos e idôneos para ensejar relaxamento da prisão por abuso de autoridade. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, aliada à confissão do réu e depoimentos de agentes públicos, constitui justa causa suficiente para o oferecimento da denúncia. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, reincidência e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 311, § 2º, III; 330; CPP, arts. 158, 312, 313, I e II; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na decisão analisada... ()

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