Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com medidas de ofício.
I. Caso em exame1.1. Apelação criminal que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, que condenou o réu apelante pelo crime de tráfico de drogas à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.1.2. A defesa requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial e o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugna pela absolvição ou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as provas obtidas durante a busca pessoal são nulas e se houve quebra da cadeia de custódia; (ii) se o apelante pode ser absolvido do delito de tráfico de drogas ou ter sua conduta desclassificada para posse para consumo próprio; (iii) se é possível haver a isenção do pagamento da pena de multa, ou, secundariamente, a redução ao mínimo legal e a suspensão da sua exigibilidade; e, por fim, (iv) se pode ser concedida a gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3.1. Padecem de interesse recursal os pedidos de concessão de justiça gratuita para isenção de custas processuais e isenção da pena de multa, uma vez que ambas são matérias de competência exclusiva do juízo de execução.3.2. É inaplicável o acordo de não persecução penal ao réu, que não preenche os requisitos do CPP, art. 28-A3.3. A abordagem policial foi legítima, porquanto havia fundadas suspeitas sobre a prática de tráfico de drogas pelo réu, que demonstrou nervosismo e empreendeu fuga ao avistar a viatura.3.4. Não se identifica a quebra da cadeia de custódia das provas, as quais foram devidamente documentadas e analisadas.3.5. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e laudo toxicológico definitivo, e prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.6. As teses de absolvição e de desclassificação para posse para consumo próprio não se sustentam diante do acervo probatório, que confirma a destinação comercial das substâncias entorpecentes e demonstra a prática do crime de tráfico de drogas.3.7. A condição de usuário não exclui a prática de tráfico de drogas, visto que o réu apelante não comprovou que as substâncias eram destinadas apenas ao consumo pessoal.3.8. A pena de multa é preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas, e foi aplicado proporcionalmente à pena privativa de liberdade.3.9. Deve-se fixar, de ofício, o valor unitário do dia-multa, diante da omissão da sentença.3.10. É necessário afastar, ex officio, a pena substitutiva (CP, art. 44) estabelecida como condição ao regime aberto, em virtude da redação da Súmula 493/STJ.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com fixação do valor do dia-multa e afastamento da condição inadequada estabelecida ao regime aberto, ambas providências de ofício.Teses de julgamento: (i) A abordagem policial está amparada em fundadas suspeitas, é válida e não configura nulidade das provas obtidas; e (ii) quando os indicadores objetivos angariados nos autos evidenciarem a pratica do tráfico de drogas, e ausente o especial fim de agir característico do consumo de entorpecentes, é impraticável a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28, caput._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, caput, 158-B, III, 244, e 386, V e VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, caput; CP, arts. 33, § 2º, «c, 44 e 49, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no RHC 158.831/RJ, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 13.03.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007610-78.2022.8.16.0017, Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, J. 27.03.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001414-84.2024.8.16.0094, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi, J. 16.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000466-82.2022.8.16.0169 Rel.: Substituto Evandro Portugal, J. 17.03.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003387-93.2023.8.16.0196, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi, J. 24.03.2025... ()
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