Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 296.0554.6913.2273

1 - TJPR Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova em relação de consumo. Agravo de Instrumento desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que considerou a relação entre a cooperativa de crédito e o agravado como de consumo, invertendo o ônus da prova em desfavor da agravante, ao entender que a hipossuficiência do agravado e a verossimilhança de suas alegações estavam presentes, conforme os requisitos do CDC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a relação contratual entre as partes deve ser considerada como relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova em favor do agravado.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes foi considerada de consumo, aplicando-se o CDC.4. A inversão do ônus da prova foi deferida com base na hipossuficiência da parte agravada, que se encontra representada por curadora especial.5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade de pessoas jurídicas em determinadas situações.6. Os requisitos para a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, foram demonstrados no caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão interlocutória por todos os seus termos e fundamentos.Tese de julgamento: A aplicação do CDC em relações contratuais envolvendo instituições financeiras pode resultar na inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança de suas alegações, conforme os requisitos do art. 6º, VIII, do referido código._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, § 1º; CPC/2015, art. 357, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, 16ª C.Cível - 0043073-69.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 31.01.2022; TJPR, 16ª C.Cível - 0044409-11.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 14.12.2021; Súmula 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A Justiça entendeu que a relação entre as partes é de consumo, o que permite a inversão do ônus da prova, ou seja, a cooperativa deve provar que não houve cobrança indevida. Isso acontece porque o consumidor, neste caso, está em uma posição mais vulnerável. A decisão se baseou na legislação que protege os consumidores e na dificuldade que o agravado teve para apresentar suas provas. Portanto, a cooperativa não conseguiu mudar a decisão que já havia sido tomada.... ()

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