Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 291.5085.8411.9564

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA COM A INCLUSÃO DA SEGURADA EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA A CAPACITAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, E, APÓS, AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I.

Caso em exame1. Apelações cíveis e remessa necessária em ação previdenciária, na qual a autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando incapacidade laboral em decorrência de doenças ocupacionais. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio-doença e determinando a conversão em auxílio-acidente após reabilitação, decisão que foi contestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que argumentou quanto a inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:RECURSO DO INSS:(i) se é devido o benefício acidentário, considerando a alegação de ausência do nexo concausal entre as patologias ortopédicas apresentadas e o trabalho braçal realizado;(ii) análise dos pedidos subsidiários.RECURSO DA AUTORA:(i) se há a possibilidade de conceder a aposentadoria por invalidez, considerando as alegações recursais de incapacidade laboral, condições pessoais e socioeconômicas.III. Razões de decidir3. A autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, agravada por doenças ocupacionais decorrentes de sua atividade laboral.4. As condições pessoais e socioeconômicas da autora, incluindo analfabetismo e histórico de trabalho braçal, dificultam sua reinserção no mercado de trabalho.5. O nexo concausal entre as patologias da autora e seu trabalho foi comprovado por laudo pericial.6. A aposentadoria por invalidez é o benefício adequado, considerando a impossibilidade de reabilitação para atividades que exigem esforço físico leve.7. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 27/01/2023.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível do INSS conhecida parcialmente e, na extensão conhecida, parcialmente provida; e, provido o apelo da autora, concedendo a aposentadoria por invalidez.Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas a incapacidade técnica para o trabalho, mas também as condições pessoais e socioeconômicas do segurado, especialmente em casos de analfabetismo e histórico de trabalho braçal, que dificultam a reinserção no mercado de trabalho.Remessa NecessáriaSentença reformada: (i) a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; (ii) determinar que os honorários periciais deverão permanecer ao encargo do INSS._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC/2015, arts. 487, I, 496, 1.010, § 1º, 85, § 4º, II, e 1025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Re. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp. 196.053, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.09.2012; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0006676-06.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 20.05.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000531-83.2022.8.16.0167, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 13.05.2024; Súmula 111/STJ; Súmula 178/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que tem problemas de saúde agravados pelo trabalho, deve receber aposentadoria por invalidez, pois não consegue mais trabalhar como cortadora de cana e não tem condições de se reabilitar para outras funções, ante às suas condições pessoais e socioeconômicas. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia pedido para não conceder esse benefício, mas o tribunal entendeu que a autora, por ser analfabeta e ter dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho, faz jus à aposentadoria. O benefício começará a contar a partir do pedido feito em janeiro de 2023. Além disso, o Tribunal manteve a decisão de que o INSS deve pagar as custas do processo e determinou que os honorários periciais deverão permanecer ao encargo do INSS.... ()

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