Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 287.5077.3170.9585

1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Ônus sucumbencial em execução fiscal por ausência de fato gerador. ISSQN. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, fundamentada na inexistência de fato gerador do tributo de ISSQN, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. A parte apelante requer a reforma da decisão apenas em relação à condenação das custas, alegando que não deu causa ao ajuizamento da execução. O Município de Curitiba, por sua vez, defende a manutenção da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte executada quando da omissão de pedido de baixa do alvará de funcionamento, nos casos de extinção da execução fiscal em razão da ausência do fato gerador do tributo ISSQN.III. Razões de decidir3. O ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte executada, pois foi ela quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao não requerer o cancelamento de seu cadastro.4. A extinção da execução fiscal se deu pelo reconhecimento da inexigibilidade do tributo de ISSQN em razão da ausência do fato gerador.5. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: O ônus sucumbencial em ações de execução fiscal deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, sendo responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 803, I; CTN, art. 145; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0053453-25.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcos S. Galliano Daros, 3ª C. Cível, j. 11.05.2020; TJPR, AC 0031156-61.2013.8.16.0185, Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 11.05.2020; TJPR, AC 0002763-53.2018.8.16.0185, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2019; TJPR, AC 0017792-22.2013.8.16.0185, Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C. Cível, j. 03.09.2019; TJPR, AC 0006507-27.2016.8.16.0185, Rel. Desembargador Antônio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, j. 03.07.2019; Súmula 189/STJ. ... ()

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