Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 284.7312.5661.2883

1 - TJPR Direito processual civil e direito do trabalho. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de saldo de FGTS. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de execução de título extrajudicial, referente a diferenças de saldo de FGTS, até o limite do crédito executado. A agravante sustenta que o crédito penhorado é impenhorável, conforme a legislação pertinente, e requer a suspensão da decisão e a reforma para a baixa da anotação da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de saldo de FGTS em execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade absoluta prevista na legislação pertinente.III. Razões de decidir3. O saldo de FGTS é absolutamente impenhorável, conforme o art. 2º, § 2º da Lei 8.036/1990 e o CF/88, art. 7º, III.4. A jurisprudência é pacífica quanto à proteção do saldo de FGTS, considerando-o uma verba de natureza trabalhista e social.5. A penhora no rosto dos autos, que discute diferenças de saldo de FGTS, não é admitida, pois a natureza da verba não permite sua penhora, mesmo em ações que não são trabalhistas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para indeferir a penhora no rosto dos autos em que se discute a diferença de saldo de FGTS.Tese de julgamento: É absolutamente impenhorável o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme disposto no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90, independentemente da natureza da ação em que se discute a diferença salarial._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, III; Lei 8.036/1990, art. 2º, § 2º; CPC, art. 832 e CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010749-21.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0059229-98.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 18.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0055471-14.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 28.11.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017.... ()

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