Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 283.4457.2070.4745

1 - TJPR Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Propriedade inferior a quatro módulos fiscais. Pequena propriedade rural destinada à subsistência do agravado e de sua família. Impenhorabilidade reconhecida e que subsiste ainda que o bem seja dado em garantia para financiamento de atividade produtiva. Art. 5º, xxvi, da CF. Tema 961 do STF. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel, alegadamente impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada em regime de economia familiar. A agravante sustenta que os agravados não comprovaram a necessidade da suspensão e que não se enquadram na definição de pequenos produtores rurais, além de apontar a existência de outros imóveis em nome do agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel, alegadamente impenhorável por configurar pequena propriedade rural.III. Razões de decidir3. O imóvel em questão é considerado pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, o que garante sua impenhorabilidade conforme a CF/88 e jurisprudência.4. Existem indícios de que a propriedade é trabalhada em regime de economia familiar, o que reforça a proteção legal contra a penhora.5. A tutela de urgência foi indeferida por ausência dos requisitos do CPC, art. 300, ou seja, falta de probabilidade do direito e perigo de dano.6. As alegações da agravante sobre a necessidade de comprovação de que as áreas são a única fonte de sustento e a existência de outros imóveis não foram apreciadas, pois constituem inovação recursal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: «A pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família e com área inferior a quatro módulos fiscais, é impenhorável, mesmo que oferecida em garantia para financiamento de atividade produtiva, conforme disposto no CF/88, art. 5º, XXVI e no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXVI; CPC, art. 300 e CPC, art. 334, § 4º, II; CPC/2015, arts. 335, 344, 350, 351, 352, 370, e 437, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.10.2015; TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.02.2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0087432-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 09.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0057602-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 05.08.2024.... ()

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