Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. NULIDADE DO AUSÊNCIA DE RECONHECMENTO EM SEDE POLICIAL. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE LOGO APÓS A SUNTRAÇÃO E RECONHECIDOS NO ATO DA CONSTRIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, NOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RESPOSTA PENAL. SANÇÃO BASILAR ESTABELECIDA NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA DANILO SEM REFLEXOS NA PENA. SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA FRANKLIN. CONSERVADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES. INOBSERVÂNCIA DO VERBETE SUMULAR 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO PARA FRANKLIN. ESTABELECIMENTO DO INTERMEDIÁRIO PARA DANILO EM RAZÃO DA SUA PRIMARIEDADE.
DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria delitivas, sua consumação e as majorantes do emprego de arma branca e concurso de agentes, restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Marcelo, em sede policial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstitua, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura (Verbete 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça), a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória, cabendo ressaltar que, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois: (1) a vítima identificou os réus poucos minutos após a subtração e (2) o aparelho celular foi apreendido no local onde ocorreu a prisão dos acusados e, assim, compreende-se que a condenação de Danilo e Franklin não restou fundamentada, exclusivamente, na identificação realizada em sede policial, descabendo, desta maneira, de se falar em sua nulidade. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando corretas: (I) a pena-base no menor patamar pela norma previsto; (II) o reconhecimento da circunstância atenuante do CP, art. 65, I, em relação a Danilo sem reflexos na reprimenda por inteligência do verbete sumular 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, e na esteira da decisão da Terceira Seção do STJ que, ao julgar o do REsp 1117068 / PR, em 20/10/2011, o Tema Repetitivo 190 firmou a tese: «O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo CP, art. 68, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.¿; (III) a valoração da agravante da reincidência quanto a Franklin no quantum de 1/6 (um sexto) e (IV) o regime fechado para Franklin, pois devidamente justificado, ajustando-se, à luz do amplo efeito devolutivo, o exaspero em razão das causas de aumento dos, II e VII do §2º do CP, art. 157 para 1/3 (um terço) e o regime semiaberto para Danilo ao considerar que os fundamentos do Sentenciante para estabelecer o regime fechado para ela já foram previstos pelo legislador. ... ()
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