Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 277.8348.9053.0900

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cobrança de valores em contrato de consórcio e restituição de parcelas pagas. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos em ‘ação de cobrança cumulada com dano moral e material’, na qual o autor alegou ter sido enganado ao contratar um consórcio, pagando valores sem ser informado adequadamente sobre as condições do contrato, pelo que requereu a devolução imediata das quantias pagas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio, considerando a desistência do consorciado e as condições estabelecidas na legislação aplicável.III. Razões de decidir3. O apelado não apresentou Contestação, resultando em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.4. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, todavia, conforme exigido pelo art. 373, I do CPC.5. O documento assinado pelo autor indicava claramente que se tratava de uma proposta de participação em grupo de consórcio, com alertas sobre as condições do contrato.6. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme legislação aplicável e jurisprudência do STJ.7. A Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial é mantida, assim como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se a Sentença.Tese de julgamento: A restituição de valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme previsto na legislação aplicável, não sendo devida a devolução imediata das parcelas já quitadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 344, 373, I, e CPC/2015, art. 487, I; Lei 11.795/2008, art. 22; Lei 1.060/1950, art. 12; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, julg. em 14.04.2010; STJ, REsp 1.363.781, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julg. em 18.03.14; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julg. em 28.08.23; TJPR, AC 4964-49.2022.8.16.0194, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câm. Cív. julg. em 30.09.24; TJPR, AC 27538-87.2023.8.16.0014, Relª Desª Substª Elizabeth de Fátima Nogueira, 17ª Câm. Cív. julg. em 19.11.24; TJPR, AC 8763-83.2021.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câm. Cív. julg. em 11.11.24.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor, que queria recuperar o dinheiro que pagou em um consórcio, deve ser negado. O autor não conseguiu provar que foi enganado, pois o documento que assinou deixava claro que se tratava de um consórcio e que ele deveria esperar até o encerramento do grupo para receber de volta o que pagou. Como ele pediu a devolução imediata dos valores, a decisão foi manter a Sentença anterior, que também condenou o autor a pagar as custas do processo, mas suspendeu a cobrança desse valor por enquanto.... ()

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