Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Lei 11.343/2006, art. 33, «CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.I) AVENTADA ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. TESE AFASTADA. PATRULHAMENTO POLICIAL DE ROTINA. ACUSADA QUE, AO AVISTAR A VIATURA DISPENSOU A SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES E SE EVADIU. CONDUTA VISUALIZADA PELA EQUIPE POLICIAL. CIRCUNSTANCIALIDADES QUE AUTORIZARAM A ABORDAGEM DA RÉ E A BUSCA PESSOAL NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ABANDONADA PARA ONDE SE EVADIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E art. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVAS LÍCITAS.II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. RELATOS HARMÔNICOS E SEGUROS NO PONTOS ESSENCIAIS DA NARRATIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘TRAZER CONSIGO’. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS - SEJA PELA QUANTIDADE (43 EMBALAGENS DE MACONHA (95G), 20 PINOS DE COCAÍNA (16G) E 101 PEDRAS DE CRACK (12G)), FORMA DE ACONDICIONAMENTO (PRONTAS PARA VENDA) OU CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO (RÉ QUE SE EVADIU AO AVISTAR A VIATURA E DISPENSOU SACOLA CONTENDO DROGAS DE NATUREZAS VARIADAS E VALORES EM ESPÉCIE) - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SÃO, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO CPP, art. 156. CONDIÇÃO DE USUÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.III) PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO art. 33 DA LEI DE DROGAS. ACOLHIMENTO. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ACUSADA SE DEDICAVA A ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGAS E NATUREZA DAS DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO SERVEM COMO FUNDAMENTO, ISOLADAMENTE, A AFASTAR O REDUTOR. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MINORANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (Lei 11.343/2006, art. 42) QUE JÁ ENSEJARAM O AUMENTO DA PENA-BASE. CARGA PENAL REDIMENSIONADA.IV) REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO MANTIDO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) A NOS DE RECLUSÃO SOMADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (art. 42 DA LEI DE DROGAS) QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL.V) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça.2. De acordo com o art. 240, §2º, do CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que o indivíduo abordado esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso dos autos, os Policiais Militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram que a ré, ao perceber a presença da viatura, dispensou uma sacola - onde posteriormente constatou-se a presença de entorpecentes de natureza variadas - e empreendeu fuga, de modo que, tais circunstâncias, analisadas de forma conjugada pelos agentes policiais, eram altamente indicativas da traficância, autorizando a medida.3. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do CPP, art. 244, razão pela qual não se observa ilegalidade na conduta da equipe policial que deu ensejo à prisão em flagrante da apelante.4. Verificando-se, ainda que a abordagem teve que ser realizada em imóvel abandonado para onde a ré se evadiu após ter dispensado as drogas, não se constata ilegalidade na ação policial, pois a jurisprudência da Corte Superior é clara ao permitir o ingresso de policiais em imóveis sem mandado quando há elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, tal como na situação concreta, não havendo que se falar, assim, em ilicitude das provas colhidas. 5. O depoimento de Policiais Militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Pequenos desencontros nos depoimentos policiais, sobretudo em fatos periféricos, não invalidam a prova testemunhal quando há convergência quanto aos fatos centrais.6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos da Lei 11.343/2006, art. 33, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.6. Diante da existência de elementos probatórios a indicar que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao tráfico de drogas (circunstâncias da prisão, quantidade e forma de acondicionamento), a alegação da Defesa de que a ré seria mera usuária não a socorre, sobretudo quando não se desincumbiu do seu ônus de provar a condição aventada. Ademais, a condição de usuária, por si só, não é hábil a afastar automaticamente a de traficante, que restou devidamente comprovada.7. A quantidade de droga apreendida e sua natureza, por si sós, não podem justificar o afastamento redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, sendo necessário a indicação de outras evidências que demonstrem a dedicação da ré a atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa, o que não há nos autos.7. Verificando-se que a acusada é tecnicamente primária e de bons antecedentes, e que não há provas nos autos de que se dedicava a atividades ilícitas ou integrava organização criminosa, restam preenchidos os requisitos legais, impondo-se, assim, o reconhecimento da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33 e a redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), diante da ausência de elementos que justifiquem a aplicação de fração diversa, uma vez a quantidade e natureza das drogas apreendidas já foram utilizadas para exasperação da basilar.8. Constatando-se a existência de circunstância judicial negativa, justifica-se a manutenção do regime inicialmente semiaberto estabelecido na sentença, com fulcro no art. 33, §3º, do CP, ainda que a carga penal tenha sido reduzida para quantum inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.... ()
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