Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 262.1664.4471.2540

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível/remessa necessária. Coisa julgada em embargos à execução fiscal. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, em sede de Remessa Necessária, restando prejudicados ambos os recursos de apelação.

I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reduzindo o valor das multas aplicadas ao apelante, em razão de alegações de abusos na atuação do município e de irregularidades no processo administrativo que resultou nas penalidades. O apelante requer a reforma da decisão para minorar ainda mais o valor da multa e afastar a sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, que já foram analisados e julgados em ação anterior, resultando na improcedência dos pleitos do apelante.III. Razões de decidir3.1 Os pedidos do embargante já foram analisados e julgados em ação anterior, resultando em sentença de improcedência transitada em julgado.3.2 A existência de coisa julgada impede a rediscussão da matéria, garantindo segurança jurídica às partes.3.3 Os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, conforme o CPC, art. 485, V, devido à preclusão lógico-consumativa.IV. Dispositivo e tese4.1 Extinção do feito, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, em sede de Remessa Necessária.4.2 Tese de julgamento: A existência de coisa julgada impede a rediscussão de pedidos já decididos judicialmente, mesmo em ações distintas, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no CPC, art. 508.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V, e 508; Lei 13.105/2015, art. 337, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0016502-53.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0004632-36.2018.8.16.0190, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0008057-42.2016.8.16.0190, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; Súmula 189/STJ.... ()

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