Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEVATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.O
Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais reconheceu a existência de grupo econômico. Assim, não há como constatar a propalada nulidade apontada pela parte. Incólumes, portanto, os arts. 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da CF/88.Agravo a que se nega provimento.GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA PARTE AGRAVANTE.O Tribunal Regional do Trabalho, analisando os elementos probatórios adunados, consignou que a própria parte agravante, ao requerer a recuperação judicial, declarou que integrava o grupo econômico Odilon Santos. Nesse passo, verifica-se que a matéria foi equacionada em estrita observância as previsões legais que regulam a matéria e aos termos do CPC, art. 374.Agravo a que se nega provimento.SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUCESSÃO NÃO COMPROVADA.A Corte a quo, soberana na análise do caderno probatório, concluiu que as provas adunadas não comprovaram a alegada sucessão empresarial. Assim, é inviável a reforma da decisão.Agravo a que se nega provimento.MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.A multa prevista no CPC, art. 1.026, por procrastinação do feito, não exime a parte insatisfeita de opor Embargos de Declaração, caso exista qualquer dos vícios previstos nos, do CPC, art. 1.022. Conforme consignado na decisão recorrida, a recorrente opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional sem apresentar omissão, contradição ou obscuridade, objetivando apenas procrastinar o feito.Agravo a que se nega provimento.... ()
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