Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 257.7467.6125.8088

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DIREITOS DA PESSOA IDOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE SONEGADOS. PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA PELO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL NO PRAZO PRECLUSIVO DE CINCO DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE, EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.

Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias dos executados, que alegam que tais quantias eram provenientes de proventos de aposentadoria e/ou de verba salarial. 2. Fatos relevantes: As partes executadas foram intimadas para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Em cumprimento a tal determinação, apresentaram os documentos que entenderam pertinentes. O Juízo de origem indeferiu o pedido, por entender que a natureza salarial/alimentar das verbas não foi suficientemente demonstrada. Inconformados, os recorrentes apresentaram novos documentos na origem, pedindo a reconsideração da decisão - o que também foi indeferido pelo Juízo a quo. Na sequência, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento, requerendo o desbloqueio dos valores e a análise de todos os documentos e extratos produzidos nos autos (inclusive aqueles apresentados intempestivamente).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões a serem analisadas no presente recurso: (i) se é possível a apresentação de novos documentos para subsidiar o pedido de impenhorabilidade da verba salarial, mesmo após ultrapassado o prazo previsto no CPC, art. 854, § 3º (como foi o caso dos autos, em que foram apresentados novos extratos anexos ao «pedido de reconsideração); (ii) se houve error in judicando na decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, com base nos documentos tempestivamente apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A execução judicial deve ser realizada para a satisfação dos interesses do exequente, e a ele deve ser útil, de forma que é imprescindível sua condução por meios processuais que propiciem a efetiva satisfatividade da dívida. Interpretação sistemática dos CPC, art. 797 e CPC art. 805.5. A regra geral é a penhorabilidade do patrimônio do executado, devido a sua reconhecida inadimplência no cumprimento da obrigação e a consequente necessidade de assegurar a satisfação do crédito ao exequente; com efeito, o afastamento da penhora é excepcional e deve se justifica em hipóteses restritivas previstas em lei. Interpretação dos CPC, art. 831 e CPC art. 833. 6. A legislação brasileira, interpretada pela ótica do princípio da proporcionalidade, resguarda certos bens do executado como impenhoráveis, com a finalidade de proteger direitos fundamentais à manutenção do mínimo existencial à vida digna, em detrimento da satisfação do crédito do exequente. Dentre os bens impenhoráveis, estão os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões. Exegese do CPC, art. 833, IV. 7. Após a concretização da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que houve excesso na penhora.Incidência do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.8. A ausência de impugnação da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, no prazo de cinco dias, impede o reconhecimento judicial das hipóteses de impenhorabilidade, contidas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, em decorrência da preclusão temporal. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.9. No caso concreto, a não apresentação de parte dos extratos bancários no prazo determinado pelo Juízo, mas apenas de forma anexa ao pedido de reconsideração, após já ter sido proferida decisão de mérito sobre o tema (sem qualquer justificativa plausível), impede a análise posterior dos referidos documentos.10. Cabe ao executado, para se beneficiar da exceção da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões (CPC, art. 833, IV), o ônus da prova da origem alimentar dos valores penhorados em conta corrente. Na maioria das vezes, isto é apurável por meio da análise do extrato da conta corrente. Se os depósitos não estiverem vinculados às fontes pagadoras, o executado pode usar de outros meios de prova para identificar a natureza alimentar do saldo bancário. Exegese do art. 854, § 3º, I, do CPC. 11. In casu, alguns dos documentos tempestivamente apresentados são suficientes para demonstrar que parte dos valores bloqueados detém natureza remuneratória.12. O direito humano de envelhecimento com dignidade, com meios idôneos para garantir o bem-estar pessoal e a manutenção da qualidade de vida, precisa ser reconhecido e tutelado pelo Estado-Juiz, porque a velhice é um processo natural que exige cuidados especiais e depende da solidariedade intergeracional. Interpretação do art. 25, item 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Literatura jurídica.13. Cabe ao Estado-Juiz, na interpretação e na aplicação dos direitos das pessoas idosas, garantir a tríade protetiva (ou núcleo-normativo-mãe) do Estatuto da Pessoa Idosa, consistente na: i) declaração universal e aberta de direitos (art. 2º); ii) declaração de deveres individuais e coletivos de exigibilidade prioritária (art. 3º, caput); e iii) proibição de tratamento desumano (art. 4º, caput).14. In casu, dois dos executados são pessoas idosas, sendo imperioso assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais inerentes à sua condição de vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESES:15. Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para determinar o desbloqueio dos valores que, comprovadamente, detém natureza remuneratória.16. Teses: 16.1. «Não é possível a apresentação de novos documentos para subsidiar o pedido de impenhorabilidade da verba salarial após ultrapassado o prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC. A preclusão temporal impede a análise posterior dos documentos juntados intempestivamente.16.2. «Cabe ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões (CPC, art. 833, IV), o ônus de comprovar a origem alimentar do saldo - o que será apurável por meio da juntada do extrato da conta corrente ou, se os depósitos não estiverem vinculados às fontes pagadoras, por outros meios de prova que permitam identificar a natureza alimentar do saldo bancário.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, e CPC, art. 854, § 3º, I e II; Estatuto da Pessoa Idosa, arts. 2º, 3º, caput, e 4º, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012685-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 16.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0020065-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 07.10.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0111458-98.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 27.05.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0040089-78.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 20.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0116771-40.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 12.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007195-78.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 27.05.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0085820-63.2023.8.16.0000, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 04.03.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0047167-89.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 08.01.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0044776-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 03.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que alguns valores que estavam bloqueados nas contas de pessoas idosas devem ser desbloqueados porque são considerados impenhoráveis, ou seja, não podem ser usados para pagar dívidas. Isso acontece porque esses valores vêm de aposentadorias e são essenciais para a sobrevivência dessas pessoas, garantindo que elas possam viver com dignidade. No entanto, outros valores que não foram comprovados como sendo de aposentadoria ou que não se encaixam nas regras de proteção foram mantidos bloqueados. A decisão leva em conta a importância de proteger os direitos dos idosos e garantir que eles tenham o mínimo necessário para viver.... ()

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