Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA OCUPACIONAL AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. O
Juízo de primeiro grau, partindo da conclusão pericial de que não há redução da capacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.1.2. Inconformado, o autor recorre alegando que é portador de sequela permanente que limita o membro cuja plenitude de força e movimento são exigidos para o pleno desenvolvimento da sua atividade laborativa. Argumenta, ainda, que atualmente também está acometido por outros problemas na coluna lombar que diminuem a sua capacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia principal consiste em verificar se o autor apresenta, como alega, redução definitiva da sua capacidade para o desempenho da sua função habitual (motorista de ônibus) em virtude das patologias do ombro esquerdo, em relação às quais está definida a sua causa de pedir.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A perícia médica judicial, realizada por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, atesta ausência de incapacidade laboral, com base em exame físico detalhado e exames de imagem, concluindo pela aptidão do autor desde a alta previdenciária. A conclusão pericial foi reiterada, também, após análise de documentos adicionais, atestados e quesitos complementares.3.2. As alterações degenerativas apontadas nos exames apresentados são compatíveis com a faixa etária do autor e não produzem impacto funcional na sua profissão.3.3. A mera existência de limitação do movimento do membro não implica, por si só, na concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração de repercussão funcional na capacidade laborativa habitual, o que não se verificou no caso concreto.3.4. A prova testemunhal colhida em audiência não possui força suficiente para infirmar a perícia médica judicial, sobretudo em se tratando de matéria eminentemente técnica, conforme dispõe o CPC, art. 443, II.3.5. Os problemas de coluna não compõem a causa de pedir da presente demanda, razão pela qual não podem ser levados em consideração para o exame do pedido.3.6. Conclusões periciais que devem ser mantidas, assim como a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, art. 443, II, e CPC, art. 487, I; Lei 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 e 1.044.... ()
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