Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação obrigacional de enquadramento funcional c/c cobrança de diferenças remuneratórias. Plano de cargos e carreiras dos servidores do Município de Campos dos Goytacazes (Lei 7.346/2002). Servidora Pública municipal aposentada. Auxiliar de Enfermagem. Progressão funcional com enquadramento no Padrão de Vencimento P. Sentença de procedência. Apelo da parte ré.
I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de rito ordinário, por meio da qual a autora pretende seja o Município de Campos dos Goytacazes obrigado a lhe progredir ao Padrão de Vencimento P do cargo de Auxiliar de Enfermagem. 2. Sentença de procedência que condenou os réus: (i) a promoverem o reenquadramento dos vencimentos da demandante no padrão «P (março/2020) da carreira de Auxiliar de Enfermagem; (ii) ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes desse reenquadramento, montante a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda. 3. Irresignado, os réus interpuseram recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve prescrição do fundo de direito; (ii) houve omissão administrativa quanto à avaliação do desempenho funcional dos servidores; (iii) a autora faz jus à progressão funcional ao Padrão de Vencimento P e ao recebimento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, na forma da Lei 7.346/2002; (iv) a concessão da progressão em âmbito judicial importa em violação do mérito administrativo; (v) a insuficiência de recursos financeiros é óbice à progressão funcional pleiteada; (vi) a contribuição previdenciária e o imposto de renda devem ser deduzidos das diferenças remuneratórias devidas à parte autora; (vii) cabível a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento da taxa judiciária. III. Razões de decidir 5. Prescrição do fundo do direito afastada pela caracterização da relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 85/STJ. 6. Inércia do município na constituição de comissão para avaliação objetiva do servidor. Omissão do ente público que não pode obstar direito subjetivo do servidor. A omissão do município viola continuamente o direito do autor à progressão. Enunciado 85 da súmula do STJ. 7. Considerando o ingresso da autora no serviço público antes da Emenda Constitucional 19/1998, quando o estágio probatório era de dois anos, tem-se que a primeira progressão funcional deveria ter ocorrido em março de 1992, e as subsequentes a cada mês de março dos anos pares. 8. Autora que preenche os requisitos da Lei Municipal 7.346/2002, de modo que tem direito à obtenção da progressão funcional com enquadramento no Padrão de Vencimento P e ao recebimento das diferenças remuneratórias dela decorrentes. 9. Ausência de violação ao mérito administrativo e ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que progressão do servidor é ato administrativo vinculado, autorizando a intervenção do Poder Judiciário. 10. Limitação orçamentária não constitui óbice ao direito subjetivo do servidor público. Incidência da tese firmada no Tema 1075 do STJ. 11. A natureza remuneratória das diferenças salariais correspondentes à progressão atrai a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda. 12. Taxa judiciária devida pelo Município réu, que figura no polo passivo da demanda e restou vencido. Enunciado 145 da súmula desta Corte. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso dos réus parcialmente provido, reformando a sentença apenas para determinar a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias devidas. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal 7.346/2002, arts. 19, 20, 21, 22 e 26; Lei Municipal 8.691/2015; Lei Municipal 8.644/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJRJ, Súmula 145; FETJ, Enunciado Administrativo 42/STJ; STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 1075).(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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