Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 251.5143.8738.4951

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO AVIADO PELA RÉ/EMBARGANTE. TÍTULO CAMBIAL NOMINATIVO COM PAGAMENTO FRUSTRADO POR SEU EMITENTE. PORTADOR (TERCEIRO) QUE PRETENDE O PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS ENDOSSOS. INTELIGÊNCIA Da Lei 7.357/1985, art. 22. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE. ATO CAMBIÁRIO FUNDAMENTAL PARA COBRANÇA DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios que pretendiam o reconhecimento da ilegitimidade ativa decorrente da ausência de regularidade de endossos nos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor é legítimo para promover a cobrança de cheques emitidos em favor de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor é ilegítimo para promover a cobrança dos cheques, pois estes foram emitidos em favor de terceiro e não há comprovação da regularidade de endossos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação conhecida e provida, reconhecendo a ilegitimidade do autor e extinguindo o feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para a cobrança de cheques nominais a terceiros exige a demonstração de endossos válidos, conforme os Lei 7.357/1985, art. 17 e Lei 7.357/1985, art. 19._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, § 1º, e 389, p.u.; Lei 7.357/1985, arts. 17, 19, e 22; CPC/2015, art. 485, VI, e CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0054903-95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 14.12.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0021552-97.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 28.07.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005100-43.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 17.04.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0026136-15.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 10.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0010703-15.2023.8.16.0017, Rel. Rotoli de Macedo, j. 21.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor do processo não tinha o direito de cobrar os cheques, pois eles foram emitidos em nome de outra pessoa e não havia provas de que ela tinha recebido esses cheques de forma correta. Por isso, a decisão anterior foi mudada, e o pedido do autor foi negado. Além disso, ela terá que pagar as custas do processo. O Tribunal também não aceitou a cobrança de honorários adicionais, pois a decisão foi favorável à parte que recorreu.... ()

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