Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA CONJUNTA, DE TITULARIDADE DA EMBARGANTE E DE SEU FILHO. EMBARGANTE QUE NÃO INTEGRA O PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTE (MEAÇÃO) DA MÃE DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DA POUPANÇA. CPC, art. 833, X. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro, onde alega a embargante que teve valores que lhe pertencem, bloqueados em decorrência de débito pertencente a seu filho, junto aos autos da Execução 0001971-56.2022.8.16.0154. Alega que os valores foram bloqueados em sua conta poupança, onde seu filho, Eder Cichelero, é co-titular (responsável), já que a embargante possui idade avançada e problemas de saúde, necessitando de auxílio para as situações do cotidiano.Sustenta, ainda, que não é parte nos autos de execução.2. In casu, se trata de bloqueio de valores em conta conjunta (seq. 1.6), de modo que se presume a titularidade em partes iguais, o que se impõe a preservação da meação pertencente a mãe do executado, ou seja, a penhora deve alcançar apenas a quota de titularidade do executado (metade do valor encontrado na conta), conforme entendimento firmado pelo STJ em incidente de assunção de competência REsp. Acórdão/STJ, julgado em 15/06/2022:«Incidente de assunção de competência. Recurso especial. Civil e processual civil. Extensão da penhora de saldo em conta-corrente conjunta. Presunção relativa de rateio em partes iguais. 1. No que diz respeito à «conta conjunta solidária - também chamada conta «E/OU, em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no CCB, art. 265. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da «conta conjunta solidária caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na «conta conjunta solidária caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 1.315 do Código Civil (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos arts. 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor- enunciado nos CPC/1973, art. 591 e CPC/1973 art. 592 (reproduzidos nos CPC/2015, art. 789 e CPC/2015 art. 790) -, a penhora eletrônica de saldo existente em «conta conjunta solidária não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da «conta coletiva solidária, caberá ao «cotitular não devedor comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do CPC, art. 947: «a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio. 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (REsp. Acórdão/STJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe de 9-8-2022).3. Entretanto, no caso dos autos, como se trata de conta poupança conjunta, a parte atingida pela constrição judicial (titularidade do executado), deve ser mantida a aplicação do disposto no CPC, art. 833, X, que determina como absolutamente impenhoráveis «a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos., como decidido pelo Juízo de origem4. Sentença mantida.5. Recurso conhecido e não provido.... ()
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