Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 245.5812.0322.5417

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SAÍDA DESACOMPANHADA DE CRIANÇA EM ESCOLA - ALEGADA OMISSÃO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVOS LEGAIS - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - DEVER DOS GENITORES OU RESPONSÁVEIS PARA RETIRAR AS CRIANÇAS - RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO COMO GUARDIÃO TEMPORÁRIO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.

Caso em exame: Opostos embargos de declaração por SUELLEN ARIANA ORTEGA e OUTROS contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se indeferiu pedido de antecipação de tutela para permitir que duas crianças (7 e 10 anos) saíssem desacompanhadas da escola ao final das aulas.Alegam os embargantes omissão do acórdão quanto a documentos e na aplicação da lei processual, bem como ausência de fundamento legal para a exigência de acompanhamento de adulto responsável na saída das crianças da escola.Sustentam que programas do Governo Federal permitem o deslocamento de crianças desacompanhadas, e que a decisão embargada desconsiderou essa realidade.Parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistência dos vícios alegados e mero inconformismo da parte embargante.II. Questões em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fundamentação da exigência de acompanhamento de crianças na saída da escola e sobre programas governamentais que permitem deslocamento infantojuvenil desacompanhado.III. Razões de decidir: Nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.O acórdão embargado abordou expressamente a impossibilidade de liberação desacompanhada das crianças, com base nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na CF/88 e no ECA (ECA).O ECA, art. 53 garante a proteção integral no ambiente escolar, sendo a instituição de ensino guardiã temporária dos alunos, respondendo por sua segurança até a entrega a um adulto responsável.O CF/88, art. 227 reforça a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, vedando decisões que os exponham a riscos.Opostos embargos para rediscussão da matéria, sem demonstração de omissão ou erro material, devem ser rejeitados, conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: «Os embargos de declaração não são meio idôneo para rediscussão da matéria já decidida, salvo se demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC".... ()

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