Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA.
Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331/TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DANOS MORAIS. A decisão regional foi proferida em harmonia com o item VI da Súmula 331/TST, segundo a qual « A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral «. Nesse passo, incide o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno não provido. DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA . O Tribunal Regional firmou que «O dano moral está efetivamente comprovado nos autos e ele corresponde a dano in re ipsa, de modo que não é necessária a comprovação de consequência específica na vida da autora. O dano foi decorrente dos fatos que seguem e que estão comprovados no feito: a) falta de segurança no ambiente de trabalho, mais especificamente na agência Centro, onde a reclamante laborou em parte do contrato; b) assédio moral praticado pela analista regional Vanessa F.; e, c) colocação da reclamante em isolamento e inação na agência Centro. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não comprovou o dano moral, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.... ()
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