Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO
e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 8.213/91, art. 103. PEDIDO ACOLHIDO COM BASE NA SÚMULA 85/STJ. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvada a observância dos citados consectários legais. 1. Recurso da autarquia. Alegação de que a r. sentença deve ser reformada, para reconhecer expressamente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. Acolhimento. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Reconhecimento da prescrição quinquenal com base na Súmula 85/STJ, que estabelece: «[n]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". A redação trazida pelo Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único contempla a tese de prescrição do fundo de direito, que não é aceita em matéria acidentária. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Honorários sucumbenciais, com observância da Súmula 111/STJ. Apelo parcialmente provido. 2. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Prévio gozo de auxílio por incapacidade temporária. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina a Lei 8.213/91, art. 86, § 2º, observada a prescrição quinquenal. Suspensão do auxílio-acidente no período de gozo de auxílio por incapacidade temporária relacionado às mesmas sequelas (Decreto 3.048/99, art. 104, § 6º). 3. ABONO ANUAL. Cabimento. Lei 8.213/91, art. 40. 4. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. Cabimento nos períodos posteriores de reativação do auxílio por incapacidade temporária pelos mesmos fatos geradores. Decreto 3.048/99, art. 104, § 6º. 6. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Devem ser compensadas eventuais quantias pagas na esfera administrativa após a DIB, a título de benefícios inacumuláveis ou por força de tutela antecipada. 7. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicabilidade da Lei 11.960/09. Questão decidida pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 810/STF), de repercussão geral, definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 111/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105/STJ). 9. CUSTAS PROCESSUAIS. Isenção da autarquia. Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03. 10. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvados os consectários legais acima destacados. RECURSO DO INSS e REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS... ()
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