Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.9886.0429.2903

1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO CASUÍSTICA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO CPP, art. 385. TESE REJEITADA. PREVISÃO LEGAL RECEPCIONADA PELA CF/88. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONTRA MANIFESTAÇÃO ABSOLUTÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NO MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE RECHAÇADA. CONDUTA TIPIFICADA NO CP, art. 307. DIREITO À AUTODEFESA QUE NÃO ABRANGE A ATRIBUIÇÃO DE NOME DIVERSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pela 9ª Vara Criminal de Curitiba, que impôs pena de 1 ano de reclusão e 4 meses de detenção ao apelante pela prática de furto simples e falsa identidade. A defesa sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao princípio do promotor natural e ao sistema acusatório, além de alegar a ocorrência de crime impossível, a aplicação do princípio da insignificância e a atipicidade da conduta de falsa identidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por furto simples e falsa identidade deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade processual, crime impossível, aplicação do princípio da insignificância e atipicidade da conduta de falsa identidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade por ofensa ao princípio do promotor natural foi rejeitada, pois não houve designação casuística ou ato abusivo da chefia ministerial.4. A tese de nulidade por violação ao sistema acusatório foi afastada, uma vez que o juiz pode condenar mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público, conforme o CPP, art. 385.5. A alegação de crime impossível foi rechaçada, pois a vigilância não torna a consumação do furto impossível, configurando apenas um risco relativo.6. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo e o réu possui maus antecedentes.7. A conduta de falsa identidade foi considerada típica, pois o direito à autodefesa não abrange a atribuição de nome falso para evitar responsabilização penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória.Tese de julgamento: A atuação do juiz não está vinculada à manifestação final do Ministério Público, podendo proferir sentença condenatória mesmo diante de pedido absolutório, desde que fundamentada em provas robustas e em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LIII; CP, arts. 155, caput, e 307; CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190878, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 779933, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002373-44.2019.8.16.0025, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 14.09.2024; STJ, HC 231639, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, HC 766297, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 02.08.2024; Súmula 567/STJ... ()

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