Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 217.7819.6972.3911

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APÓS, CONSIDERANDO A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO E A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINANDA MANTIDA.I.

Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária em ação previdenciária, na qual a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário, em razão de dermatite alérgica de contato desenvolvida no exercício de sua função como técnica de enfermagem. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício e a inclusão da autora em programa de reabilitação profissional, e, auxílio-acidente após a reabilitação, dado o caráter permanente da redução da capacidade laboral, decisão que foi objeto de recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que contestou a necessidade da reabilitação e a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário e à inclusão no programa de reabilitação profissional; e (ii) considerando sua incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade de técnica de enfermagem, se, após a reabilitação, teria direito à concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. A autora apresenta incapacidade permanente e inaptidão definitiva para o trabalho realizado à época do infortúnio, podendo ser reabilitada para exercer outra atividade laboral.4. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente da autora para a atividade de técnica de enfermagem, com possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com suas limitações.5. A reabilitação profissional é obrigação imposta ao INSS visando a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme os Lei 8.213/1991, art. 89 e Lei 8.213/1991, art. 90.6. Exercício de atividade remunerada que não implica em capacidade total para o labor. Necessidade de garantia do sustento da segurada.7. O termo inicial do benefício de auxílio-doença é a data da cessação do benefício anterior, e o termo final é até a reabilitação da segurada para atividade que lhe garanta prover a subsistência.8. A concessão do auxílio-acidente é devida após a reabilitação, considerando a incapacidade permanente para a atividade habitual do autor, conforme atestado pela prova pericial.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário até a finalização do processo de reabilitação profissional, e, após, a concessão do auxílio-acidente.Tese de julgamento: É assegurado ao segurado que apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho o direito à inclusão em programa de reabilitação profissional, mesmo que exerça atividade remunerada, visando sua reinserção no mercado de trabalho e a concessão de benefícios previdenciários correspondentes. A concessão do auxílio-acidente após terminado o processo de reabilitação, desde que comprovada a incapacidade de forma permanente para o labor habitual, não implica em decisão condicionada a evento futuro e incerto. Remessa NecessáriaSentença mantida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, I, e 201; Lei 8.213/1991, arts. 42, 59, 62, 89 e 90; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 1.013), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.06.2020; Súmula 111/STJ.; Súmula 178/STJ; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0047590-41.2022.8.16.0014, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 04.12.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001189-71.2020.8.16.0040, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 29.01.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001971-82.2021.8.16.0092, Rel. Des. Lilian Romero, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que teve problemas de saúde por causa do trabalho, consubstanciados em dermatite alérgica de contato agravadas pelo exercício da atividade laboral de técnica em enfermagem, deve receber o benefício de auxílio-doença acidentário até que termine o processo de reabilitação profissional, e, após deve receber o auxílio-acidente. A decisão foi baseada em laudo médico judicial que comprovou que ela não pode mais trabalhar como técnica de enfermagem, mas pode ser capacidata para outra função. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tentou mudar essa decisão, alegando que a autora já estava trabalhando em outra área, no entanto, essa Corte entendeu que isso não impede o direito dela ao benefício, esse entendimento, inclusive, foi firmado em sede do tema repetitivo 1.013/STJ. Além disso, o INSS deve pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora.... ()

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