Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.346/2006, art. 33) E POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (LEI 11.346/2006, art. 28). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS 01 E 02 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a apelante 01 por infração aa Lei 11.343/2006, art. 28, II, impondo-lhe pena de prestação de serviços à comunidade, e o apelante 02 pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e 166 dias-multa. A denúncia atribuía aos réus a prática de tráfico de drogas, com apreensão de substâncias entorpecentes em posse deles durante abordagem policial. 2. A apelante 01 sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, haja vista a atipicidade de sua conduta. Subsidiariamente, requer a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade para pena de advertência. O apelante 02 sustenta a nulidade das provas obtidas pela violação de domicílio e pela violação ao direito ao silêncio. No mérito, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação do delito para posse de drogas para o consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade da prova obtida em abordagem policial, a ausência de materialidade e autoria delitiva, e alegação de ausência de justa causa da ação penal pela atipicidade da conduta, bem como a revisão da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os elementos probatórios coligidos nos autos foram obtidos de maneira lícita, eis que a busca domiciliar procedida pela equipe policial se mostrou absolutamente legítima, porquanto alicerçada em justa causa pelas circunstâncias anteriores e o estado de flagrante delito, sendo que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e a situação de flagrante delito consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, conforme preceitua o CF/88, art. 5º, XI. 5. Também não se constata a ofensa ao direito do réu ao silêncio, visto que tal prerrogativa foi expressamente garantida pela autoridade policial. Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa.6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de depoimentos de policiais e documentos que atestam a apreensão das substâncias ilícitas.7. As palavras dos policiais têm credibilidade e presunção de veracidade, especialmente quando corroboradas por demais elementos probatórios.8. Em relação ao delito de tráfico de drogas, a defesa do apelante 02 não conseguiu demonstrar a insuficiência probatória para sua absolvição ou desclassificação do crime para o delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 28, destacando-se que a condição de usuário de drogas não é suficiente para afastar a tipificação de tráfico.9. A conduta da apelante 01 foi tipificada como posse de droga para consumo pessoal, sendo a pena de prestação de serviços à comunidade adequada e proporcional.10. A posse de substância entorpecente, mesmo que em quantidade ínfima, configura crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 28, sendo irrelevante a alegação de uso pessoal, uma vez que a conduta contribui para a manutenção do tráfico de drogas e compromete a saúde pública. A jurisprudência não admite o princípio da insignificância para delitos de tráfico e posse de drogas, independentemente da quantidade apreendida.IV. DISPOSITIVO 11. Apelações 01 e 02 conhecidas e, no mérito, não providas._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput e § 4º; CP, art. 44; CPP, art. 59 e CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 898.741/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, HC 666.646/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24.08.2021; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0000124-63.2020.8.16.0162, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª C.Criminal, j. 07.06.2022.... ()
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