Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 213.1946.9263.3957

1 - TJPR EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROPOSTA DE PORTABILIDADE DE LINHAS TELEFÔNICAS INTERMEDIADA POR REPRESENTANTE TERCEIRIZADO. PROMESSA DE ISENÇÃO DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM MULTA. COBRANÇA POR USO EFETIVO DE LINHAS PROVISÓRIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Por meio deste recurso, a ré VIVO objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de inexigibilidade de cobrança c/c rescisão contratual e restituição de valores ajuizada pela autora. A controvérsia originou-se da proposta de portabilidade de 37 linhas da operadora TIM para a VIVO, intermediada por representante terceirizado, que teria garantido a isenção de multa por fidelização. Após ser informada pela TIM da incidência da multa, a autora desistiu da portabilidade e manteve contrato com a operadora de origem. No entanto, aVIVO gerou cobranças referentes a 37 linhas novas, que, segundo a operadora, seriam números provisórios convertidos em definitivos. A sentença de primeiro grau declarou a rescisão do contrato por culpa da ré, afastou a cobrança da multa de fidelização e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. No recurso, a operadora VIVO sustenta a validade da cobrança das linhas utilizadas e impugna a responsabilização pelos atos do representante terceirizado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. O que se discute neste recurso é: (i) a responsabilidade da operadora VIVO pela conduta de seu representante terceirizado que prometeu isenção de multa por fidelização na portabilidade; e (ii) a validade das cobranças das linhas provisórias que permaneceram ativas após o pedido de cancelamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A operadora VIVO responde objetivamente pelos atos de seus prepostos e terceirizados, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, sendo, portanto, responsável pela promessa de isenção de multa realizada por seu representante na intermediação do contrato.3.2. A oferta de condição não cumprida configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação previsto no CDC.3.3. Quanto às cobranças das linhas provisórias, restou comprovado nos autos que algumas foram efetivamente utilizadas pela autora, legitimando a cobrança proporcional desses serviços, a serem apurados em liquidação de sentença.3.4. A utilização de capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens é aceita como prova documental, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecendo a validade das cobranças das linhas provisórias efetivamente utilizadas._________Dispositivos relevantes citados:CCB, arts. 932, III, e 933; CDC, art. 14; e CPC/2015, art. 369.Jurisprudência relevante citada:STJ - REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023;STJ - AgInt no AREsp. 1383867, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019... ()

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