Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «8. Registre-se, inicialmente, que a presente hipótese enquadra-se no permissivo constitucional da CF/88, art. 37, XVI, o qual autoriza a cumulação de dois cargos públicos por profissionais de saúde. E isto porque, a despeito da natureza multidisciplinar do cargo de Tecnologista, o qual comporta vários perfis profissionais, a autora, no INCA, ocupa o cargo de Tecnologista Pleno I: perfil nutrição em produção, ou seja, na área específica de saúde, considerando que o edital do concurso exige como pré-requisito para o referido cargo que o candidato possua diploma em nível superior de Nutrição, bem como registro no órgão de classe competente, conforme se verifica no item 2.2.2.2 do Edital (fls. 193). Assim, não é a autora digitadora ou engenheira ou tampouco escriturária, mas profissional da área de saúde. Inexiste dúvida, assim, que os dois cargos que a autora pretende acumular são privativos da área de saúde, não havendo óbice constitucional para a cumulação dos mesmos. (...) 15. Com efeito, na hipótese dos autos, a apelante pretende cumular as atribuições do cargo de Tecnologista Pleno 1 - perfil: nutrição em produção, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (fls. 31), junto ao INCA, com o cargo de Nutricionista, realizado junto ao Hospital Municipal Raphael de Paula, com carga horária de 32,5 horas semanais (fls. 29), as quais podem ser compatibilizadas mediante escala de serviço com a administração; b) a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda apreciar cláusulas editalícias e o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ; c) o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se «(...) no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista na CF/88, art. 37, XVI, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. (AgR RE Acórdão/STF, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24/5/2018); d) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()
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