Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 207.9705.1870.4319

1 - STF Agravo interno em recurso extraordinário. Direito Eleitoral. Registro de candidato. Prefeito. Eleição 2020. Deferimento. Inelegibilidade afastada. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, g. Rejeição de contas do chefe do Poder Executivo Municipal. Competência da Câmara Municipal. Contas de governo e de gestão. Caso concreto. Royalties de petróleo. Receita originária do ente municipal. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Necessidade de trânsito em julgado. Lei 8.429/92. Matéria infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF.

1. Conforme declinado no decisum agravado, a competência para a fiscalização das receitas oriundas dos royalties de petróleo é improrrogável, não sendo possível aliená-la da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por se tratar, in casu, de contas de prefeito municipal. 2. A controvérsia quanto ao regime constitucional dos royalties do petróleo, segundo o disposto no art. 20, § 1º, da CF, foi analisada no julgamento da ADI 4.846, Rel. Min. Edson Fachin, fixando-se que consubstanciam receitas originárias dos entes federados que a eles fazem jus. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada sob o regime da repercussão geral (Temas 157 e 835), «[p]ara fins do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores (RE 848.826, red. do ac. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 24/8/17). 4. No que tange à alegada desnecessidade do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para a suspensão dos direitos políticos, a questão foi dirimida nos termos da Lei 8.429/92, art. 20, tratando-se, portanto, de legislação infraconstitucional, não sindicável na via recursal extraordinária. 5. Não se pode conhecer, em agravo regimental, da alegação de que deveria prevalecer o parecer do TCE/SP, o qual somente poderia ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos vereadores, conforme o art. 31, §§ 1º e 2º, da CF, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). 6. Agravo regimental não provido.... ()

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