Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 203.6049.7956.9694

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da conduta prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, impondo-lhe as penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, e multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: (i) se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida; (ii) se é possível reduzir a pena-base ao seu patamar ínfimo; (iii) se afigura-se viável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado; (v) se comporta acolhimento o inencionado abrandamento do regime prisional inicial; (vi) se a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se juridicamente possível; (vii) se o pedido de restituição do veículo apreendido é de ser deferido; e (viii) se o réu faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.III. Razões de decidir3. O requerimento de concessão da gratuidade processual não comporta conhecimento, pois a competência recai sobre o juízo da execução.4. A materialidade e autoria do crime de narcotráfico restaram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo a narrativa dos agentes estatais que atuaram na ocorrência e a apreensão de 41,2 kg de ‘crack’ em compartimento oculto do veículo do acusado.5. O réu não demonstrou desconhecimento do transporte da droga, evidenciando dolo em sua conduta.6. A ‘quantidade’ e a ‘natureza’ do narcótico confiscado justificam a exasperação da pena-base, conforme previsto na Lei 11.343/2006, art. 42.7. A camuflagem na ocultação do tóxico e o tráfico intermunicipal constituem justificativas idôneas para fundamentar a negativação do vetor «circunstâncias específicas do crime na primeira etapa da dosimetria penal.8. Não comporta acolhida a súplica de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu negou o envolvimento com o narcotráfico durante o interrogatório judicial.9. O acusado não preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, em virtude da traficância em grande escala. 10. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, considerando o quantum de pena fixada e as circunstâncias judiciais interpretadas desfavoravelmente ao sentenciado.11. É inviável a substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento integral dos requisitos estabelecidos no CP, art. 44.12. O requerimento de restituição do veículo não comporta guarida, eis que foi utilizado na prática do crime.IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido parcialmente e, na porção conhecida, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, §4º, e 42; CP, arts. 33, § 2º, «b, 44, I, e 59; CPP, art. 392, I, 593, I, e CPP, art. 600.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 854.390/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 811.744/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.656/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 847.272/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 818.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.5.2023; STJ, AgRg no HC 809.936/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 796.134/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 682.616/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.06.2022; TJPR, 5ª C.Criminal - 0003808-76.2020.8.16.0103, Rel. Evandro Portugal, j. 02.04.2022; TJPR, 4ª C.Criminal - 0000313-02.2021.8.16.0196, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 28.03.2022; TJPR, 5ª C.Criminal - 0000741-04.2018.8.16.0094, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 07.02.2019; TJPR, 5ª C.Criminal - 0006753-92.2019.8.16.0031, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, j. 09.12.2019.... ()

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