Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 202.9736.4677.6336

1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 6.830/1980, art. 40. CITAÇÃO OBTIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra o comanda da sentença, por meio da qual se reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, com a consequente extinção do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) , com intelecção dos critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais - LEF (Lei 6.830/80) , após um ano de suspensão do processo por ausência de localização de bens ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.3.2 O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ - Tema 566), estabeleceu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.3.3 Ademais, segundo o entendimento proferido no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, «nos requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (...) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (...) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3.4 No presente caso, malgrado o redirecionamento do feito tenha sido requerido em 23.10.2013 e a citação obtida em 18.03.2020, não se pode deixar de ponderar que o deferimento do pedido de redirecionamento somente adveio em 27.10.2015, a concluir que a citação foi realizada durante o transcurso do prazo quinquenal contado da decisão. Logo, não restou configurada a prescrição intercorrente na hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido provido.__________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40; CTN, art. 156, V; CPC/2015, art. 921, § 5º, e CPC/2015, art. 966, V; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, p. 16/10/2018); STJ, REsp. Acórdão/STJ, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, AP 0021692-65.2009.8.16.0019 Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrao - J. 09.12.2024.... ()

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