Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 198.6094.1003.4700

1 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Violação do Decreto-lei 3.365/1941, art. 2º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao Decreto-lei 3.365/1941, art. 2º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: «A usucapião extraordinária privilegiada pressupõe a existência da posse que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo - 10 anos - , de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, realizando obras ou serviço de caráter produtivo, consoante se extrai do CCB/2002, art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil Brasileiro. Cabe à parte ré, portanto, produzir a prova acerca do cumprimento dos requisitos referidos, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, sob pena de não ser reconhecida a exceção de usucapião como matéria de defesa. Depreende-se da prova documental colacionada aos autos que os réus efetivamente detém posse mansa, pacifica e com animo de dono sobre área objeto de desapropriação e reintegração pelo Município desde 1997, no mínimo. As faturas de água e esgoto de fl. 39 demonstram posse desde 1997, quando ligada água em nome de Deolinda Candida Sangalli no endereço do imóvel objeto da lide. (...) A prova testemunhal comprova posse desde 1990, no que adoto os termos da sentença neste aspecto, a fim de evitar tautologia (...) Portanto, o conjunto da prova produzida pelos réus demonstra posse com lapso temporal suficiente ao reconhecimento da exceção de usucapião quando do momento da desapropriação em 25/03/2003, com ânimo de dono e de forma mansa e pacífica. Assim, comprovada posse desde 1990 e quando da desapropriação em 25/03/2003, sendo esta a data da oposição, já vigente o Novo Código Civil e já decorrido o lapso temporal previsto no CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único, ou seja 10 anos. Além disso, houve desídia da parte autora da ação de reintegração de posse quando da desapropriação, momento em que passou a exercer posse jurídica sobre o bem, ao não notificar os ocupantes da área para saída do local em decorrência do Decreto 24/2003 (desapropriatório). A inexistência de obstáculos objetivos gera presunção positiva do animus domini, ou, em outras palavras, presume-se o animus domini pela ausência de obstáculos objetivos na causa possessionis. Quanto à mansidão e pacificidade, não há nestes autos qualquer prova no sentido da oposição do município em relação à posse exercida pelos réus. Por fim, ausente o esbulho por parte dos réus para acolhimento do pedido de reintegração de posse. (...) Portanto, preenchidos os requisitos necessários ao acolhimento da exceção de usucapião, merece ser provido o recurso para julgar improcedente a ação de reintegração de posse e, acolhendo parecer do Ministério Público, se impõe decotar da sentença declaração de domínio do imóvel aos excipientes. (...) Com essas considerações, dou parcial provimento ao apelo para decotar da sentença declaração de domínio do bem aos excipientes com determinação de registro em matrículas junto ao Registro Imobiliário de Encantado/RS (fls.189-192, e/STJ, grifei); c) já o insurgente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que «foi procedida a notificação dos requeridos. Essa notificação não foi expressa, entretanto, vários atos do Poder Público deixaram muito claro que existia uma declaração de utilidade pública da área em discussão. Os demandados usaram de má-fé. Eles se apegam em uma formalidade, que, inclusive, sequer é exigência legal, para macular um processo administrativo que transcorreu conforme os ditames da lei (...) Foram feitas inúmeras tentativas de diálogo pela municipalidade. Todavia, sempre houve sentimento de agressividade e de rincha pelos demandados. (...) Outrossim; resta evidente que os requeridos foram notificados, apenas faltou uma formalidade expressa. Sendo considerada legal a desapropriação, impõe-se a reintegração de posse do imóvel em discussão (fls. 233-234, e/STJ); e d) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017. ... ()

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