JurisprudĂȘncia Selecionada

Doc. LEGJUR 194.0986.6687.5992

1 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCABÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

Sentença condenou o acusado pela prĂĄtica do crime do art. 217-A c/c art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, Ă  pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusĂŁo, em regime fechado. Comprovado que o rĂ©u reiteradamente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua filha, Ă  Ă©poca com 10 (dez) anos de idade. A vĂ­tima foi ouvida por meio de depoimento especial em sede policial e narrou com detalhes os abusos sexuais sofridos sem contradiçÔes ou indĂ­cios de sugestĂŁo por terceiros. Mudança comportamental da vĂ­tima em decorrĂȘncia da prĂĄtica delitiva, que rejeitava aos prantos a ida Ă  casa do acusado/pai. Relato corroborado pelo depoimento de sua genitora em juĂ­zo. O relato da vĂ­tima assume especial valor probatĂłrio nos processos que apuram crimes sexuais praticados contra vulnerĂĄveis, sobretudo porque tais delitos nem sempre deixam vestĂ­gios e geralmente sĂŁo perpetrados em ambientes clandestinos, sem testemunhas, aproveitando-se o autor da vulnerabilidade da vĂ­tima. Impossibilidade de desclassificação do CP, art. 217-A que possui a elementar «menor de 14 anos, para o crime de importunação sexual do CP, art. 215-A ante o princĂ­pios da especialidade e o princĂ­pio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do mesmo diploma legal. Dosimetria escorreita. NĂŁo hĂĄ bis in idem na incidĂȘncia simultĂąnea da agravante do CP, art. 61, II, «f, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, pois a prĂĄtica do crime prevalecendo-se de relaçÔes domĂ©sticas em nada se confunde com a qualidade de ascendente da vĂ­tima, que torna a conduta mais reprovĂĄvel sob outro prisma. Aumento da pena em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva adequado. Pena final em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusĂŁo. Mantido o regime inicial fechado, art. 33, §2Âș, «a, do CP. Sentença integralmente mantida. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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