Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 266/TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO.
Mediante a decisão monocrática agravada não foi conhecido o agravo de instrumento da parte, porquanto o mesmo se encontrava desfundamentado. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas « Excesso de penhora / impenhorabilidade dos bens essências à atividade econômica, «juros de mora e correção monetária, «FGTS e multa de 40% apurados e « avaliação do bem penhorado , ante o óbice do da Súmula 266/TST. Registrou o TRT na ocasião, que nas razoes do recurso de revista, a parte não conseguiu demonstrar ofensa direta e literal de norma da CF/88, porquanto sequer indicou dispositivo constitucional violado, com exceção do tema « avaliação do bem penhorado , em que a Reclamada apontou ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, todavia, « para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema, inclusive do STF «. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()
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