Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO PADOVAN EM PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DOS RECONVINDOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR
(CPC/2015, art. 302) E ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE AUTORA E À PARTE RECONVINDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por associação de saúde contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento de fonoaudiologia pelo método Padovan a criança diagnosticada com transtorno global do desenvolvimento, após negativa de cobertura pela operadora sob a alegação de que o tratamento não constava no rol da ANS e era considerado experimental. A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora e condenou a ré ao custeio do tratamento, além de julgar improcedente o pedido reconvencional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura do tratamento de fonoaudiologia pelo método Padovan solicitado pela autora, bem como a possibilidade de condenação ao ressarcimento dos valores gastos com o tratamento, em face da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura para o tratamento pelo método Padovan é adequada devido à ausência de comprovação científica de sua eficácia, caracterizando-o como tratamento experimental.4. A cláusula contratual expressa exclui a cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, conforme previsto na Lei 9.656/1998. 5. A sentença deve ser reformada para condenar os genitores da autora ao ressarcimento dos valores gastos com o tratamento, em razão da revogação da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a sentença, negando a cobertura do tratamento pelo método Padovan e condenando os reconvindos ao ressarcimento dos valores gastos com o tratamento.Tese de julgamento: É indevida a cobertura de tratamentos considerados experimentais pelos planos de saúde, quando não há comprovação científica de sua eficácia, conforme previsão da Lei 9.656/98, art. 10 e entendimento consolidado do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, arts. 10, I e § 13; CPC/2015, art. 302 e CPC/2015, art. 300, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Associação Evangélica Beneficente de Londrina não é obrigada a pagar o tratamento de fonoaudiologia pelo método Padovan, solicitado pela criança Mariana Pereira Sena, porque esse método não tem comprovação científica de eficácia e é considerado experimental. A decisão anterior que obrigava a associação a custear o tratamento foi reformada. Além disso, os pais de Mariana foram condenados a devolver os valores que gastaram com esse tratamento, já que a tutela de urgência que permitiu o custeio foi revogada. Assim, a associação deve receber os custos que teve com a medida, e os pais devem arcar com as despesas do processo.... ()
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