Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS AO CONTRATO DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. 1.
Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo de instrumento é atacar a decisão proferida no despacho de admissibilidade que denegou o seguimento ao recurso de revista por seus próprios fundamentos. 2. Ocorre, contudo, que é inviável o exame do agravo de instrumento quando em suas razões não existe correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que a transferência do reclamante para as cidades de Lagoa Vermelha e Carazinho foram definitivas, pois permaneceu em cada cidade por cerca de 3 anos, o que é suficiente para retirar o caráter transitório da transferência. Por isso proveu o recurso do reclamado para excluir a condenação ao adicional de transferência. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVI. REFLEXOS DE PEDIDOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PROVIMENTO. Ante a possível violação da CF/88, art. 114, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional constou ser incontroverso que o reclamante desempenhava a função de gerente geral da agência. Contudo, expressamente foi esclarecido que esse cargo ocupado pelo reclamante tem jornada de oito horas, em razão de constar do Anexo I da Carta Circular 96/0957, norma interna do banco, que é mais benéfica à parte autora. Trata-se de premissas fáticas incontestes, que não podem ser redimensionadas, à luz da Súmula 126, o que inviabiliza o apelo, no tema. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa. 2. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do CLT, art. 791-A e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos propostos depois 11/11/2017. 3. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a « condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 «. 4. Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação em 2014, ou seja, antes da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º. Precedentes. 5. É pacífico, ademais, o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Precedentes. 6. Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus à percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Após o provimento do seu agravo de instrumento, o Reclamante, por meio de petição, requer a desistência do recurso de revista por ele interposto. A parte pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo, sem anuência da contraparte (CPC/2015, art. 998 e 501 do CPC/1973), desde que antes do julgamento do recurso - como se passa neste processo. No caso, verifica-se que o advogado subscritor dos autos detém poderes para desistir. Dessa forma, nos termos do art. 104, V, do RITST, homologo o pedido de desistência do recurso de revista do Reclamante. Análise do recurso de revista prejudicada diante da desistência do apelo.... ()
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