Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 184.3551.9760.7585

1 - TJMG APELAÇÓES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - PRAZO PARA SANAR VÍCIO (ART. 101, § 2º DO CPC - art. 1.007, § 4º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DESERÇÃO CARACTERIZADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - INTELIGÊNCIA SÚMULA 402 STJ - CONDENAÇÃO DOS RÉUS SOLIDARIAMENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37 § 6º DA CR/88 - NEXO CAUSALIDADE DEMONSTRADO - EVENTO LESÕES CORPORAIS E ESCORIAÇÕES - PRECEDENTE STJ - ART. 373, I, II DO CPC - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - MANOBRA BRUSCA, AO PASSAR SOBRE O QUEBRA MOLAS - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO E DOS DEVERES DE ATENÇÃO E CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - VERIFICAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO DO CARRO APÓLICE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 11 DO STJ) - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO AUTORAL PROVIDO.

Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, cabe à parte recorrente realizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento por deserção (CPC/2015, art. 101, §2º). No caso, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pela empresa TRANSIMÃO, por deserção se o preparo não foi devidamente efetuado e comprovado no ato da interposição, tampouco sanado o vício no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Presente o liame de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pela parte autora, configurada estará a responsabilidade de indenização da causadora do ato ilícito, conforme disposto no art. 186, do Código Civil e CDC, art. 6º, VI, sendo objetiva sua responsabilidade, «ex vi do disposto no art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, do Código Consumerista. O acidente ocorrido dentro do veículo de transporte de passageiros que traz à vítima desconforto físico e psíquico com dores, internação e trauma acarreta dano moral. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. Cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nos termos do CPC, art. 373. O boletim de ocorrência policial, elaborado por agente de autoridade de trânsito, goza de presunção juris tantum de veracidade inerente aos atos administrativos em geral, pelo que deve prevalecer, desde que não infirmadas por prova em contrário. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento imotivado, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. O termo inicial da correção monetária sobre os danos morais é a data do arbitramento (publicação da sentença), enquanto os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula 362/STJ. A relação contratual entre as partes afasta a aplicação das Súmulas 43 e 54. Após a vigência da Lei 14.905/24, os juros e a correção devem ser calculados pela taxa SELIC. É possível, no juízo «ad quem, em grau recursal a reapreciação sucumbencial para fins de realinhamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.... ()

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