Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. APELO DO RÉU. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CULPABILIDADE CONFIGURADA E PENA CALCULADA NA FRAÇÃO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Os apelantes, Edno Pereira de Azevedo e o Ministério Público do Estado do Paraná, interpuseram recursos contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 1.2. O réu pleiteou: a) concessão da justiça gratuita; b) reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; c) absolvição por ausência de provas; d) desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal; e) redução da pena por excesso na fração de aumento e f) fixação de honorários advocatícios.1.3. O Ministério Público pleiteou: a) reconhecimento da culpabilidade como circunstância judicial negativa; b) majoração da pena com base na fração de 1/8, e não 1/10, por cada circunstância negativa na primeira fase da dosimetria.1.4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso defensivo e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A possibilidade de conhecimento dos pedidos de justiça gratuita e nulidade por cerceamento de defesa.2.2. A possibilidade de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.2.3. A possibilidade de reconhecimento da culpabilidade como circunstância judicial negativa.2.4. A possibilidade de majoração da pena com base em fração superior à utilizada na sentença, pela incidência de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica.2.5. A fixação de honorários advocatícios pelo trabalho da defesa dativa em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido, competindo ao juízo da execução dirimi-lo (LEP, art. 15 e LEP art. 16).3.2. Também não se conhece do pedido de nulidade por cerceamento de defesa por se tratar de inovação recursal, sendo matéria que não foi analisada em primeiro grau de jurisdição, evidenciando a supressão de instância. 3.3. A condenação por tráfico de drogas e falsa identidade está amparada em provas robustas, consistentes nos depoimentos de policiais, laudos periciais, apreensões, relatório de análise de aparelho celular e anotações compatíveis com o tráfico.3.4. A desclassificação da conduta imputada para porte para consumo próprio é incabível, ante a grande quantidade e variedade de drogas, ausência de indícios de consumo e presença de elementos típicos do comércio ilícito.3.5. A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente por ter cometido os crimes enquanto estava foragido do sistema prisional, fato que excede o tipo penal e justifica maior reprovabilidade.3.6. Correta a majoração da pena em 1/4 na segunda fase, diante da multirreincidência específica do réu, sendo admissível a utilização de fração superior à usual.3.7. A aplicação de fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é adequada e substitui a fração de 1/10 utilizada na sentença.3.8. Os honorários da defensora dativa foram fixados em R$ 700,00.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido, com readequação da pena.Tese de julgamento: «Os pedidos de justiça gratuita e nulidade por cerceamento de defesa não são cognoscíveis em sede recursal, por se tratar, respectivamente, de matéria afeta ao juízo da execução e de inovação recursal. A pena-base pode ser exasperada com base em fração de 1/8 por circunstância judicial negativa, e a fração de aumento por multirreincidência pode superar 1/6, desde que devidamente fundamentada.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 59, 61, I, 69, 307.CPP, arts. 156, 386, VII.Lei 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput, 42.Lei de Execuções Penais, arts. 15 e 16.Jurisprudência relevante citadaSTJ, C. Crim. AgRg no HC 639.218/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.9.2021, DJe 20.9.2021.STJ, C. Crim. AgRg no RHC 170.700/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.9.2022, DJe 4.10.2022.STJ, C. Crim. REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 4.2.2025, DJEN 10.2.2025.... ()
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