Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO -
Três réus - Art. 155, § 2º, IV, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP - Réus Iara e Maicon condenados a 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo - Réu Maurício condenado a 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, no valor unitário mínimo - Preliminar - Nulidade da busca pessoal realizada por agentes de segurança do Metrô - Afastamento - Réus detidos em situação de flagrância, após serem avistados pelos seguranças do Metrô enquanto abriam sorrateiramente a bolsa de uma passageira - Réus que, outrossim, já estavam na posse de três aparelhos furtados de passageiros do transporte ferroviário - Flagrante delito que autorizou a diligência dos seguranças - Possibilidade de qualquer do povo promover a prisão daquele que se encontra em flagrante delito - Inteligência dos CPP, art. 301 e CPP art. 303 - Poder de polícia legalmente conferido às empresas públicas e às concessionárias do sistema de transporte ferroviário para exercerem a vigilância em suas dependências com o intuito garantir a integridade dos passageiros, a manutenção da ordem em suas dependências e o cumprimento dos direitos e deveres dos usuários, em ação harmônica com a das autoridades policiais competentes - Possibilidade, inclusive, de vistoria dos passageiros e suas bagagens - Disposições expressas da Lei das Ferrovias (Lei 14.273/2021) - Preliminar afastada - Mérito - Pedido de absolvição - Afastamento - Autorias e materialidade comprovadas - Réus detidos na posse dos celulares subtraídos das vítimas, pouco após a consumação dos crimes e enquanto tentavam abrir a bolsa de uma passageira na plataforma de embarque - Uma das vítimas que atestou que foi furtada por dois homens e uma mulher que esbarraram nela enquanto saí do trem - Réus que não prestaram qualquer explicação para o fato de estarem na posse de celulares recém furtados nas dependências das estações - Ônus dos réus de comprovar a legitimidade da posse - CPP, art. 156 - Entendimento pacífico do c. STJ - Alegação de que os crimes ocorreram ao mesmo tempo, mas em estações distintas, impossibilitando a prática de todos eles pelo réus - Afastamento - Vítimas que informaram os horários aproximados em que ocorreram os furtos - Horários declinados pelas vítimas em Juízo que, de qualquer modo, se compatibilizam com o tempo de deslocamento entre as estações - Primeiro furto ocorrido por volta das 17:00h na estação Pinheiros - Segundo furto ocorrido por volta das 18h40min na estação Grajaú - Terceiro furto ocorrido por volta das 19h20min na estação Pinheiros - Réus detidos por volta das 19h45min na estação República - Conjecturas da defesa técnica incapazes de infirmar os robustos elementos de convicção quanto à autoria dos réus nos crimes imputados - Responsabilizações que se impõem - Penas - Manutenção - Ré Iara - Primeira fase - Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - Pena-base fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa) - Segunda fase - Presença da atenuante de menoridade relativa - Pena intermediária que, contudo, não pode ser fixada em patamar aquém do mínimo legal - Súmula 231/STJ - Pena-base inalterada - Terceira fase - Ausência de causas de aumento e de diminuição - Pena exasperada em 1/5 pela continuidade delitiva - Manutenção - Fração adequada ao número de crimes cometidos - Súmula 659/STJ - Pena definitiva mantida em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Regime aberto e substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos bem fixados na origem ante a quantidade de pena e a primariedade da ré - Réu Maicon - Primeira fase - Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - Pena-base fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa) - Segunda fase - Ausência de agravantes e atenuantes - Pena-base inalterada - Terceira fase - Ausência de causas de aumento e de diminuição - Pena exasperada em 1/5 pela continuidade delitiva - Manutenção, nos termos da fundamentação supra - Pena definitiva mantida em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Regime aberto e substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos bem fixados na origem ante a quantidade de pena e a primariedade do réu - Réu Maurício - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes - Manutenção - Réu que ao tempo do crime possuía condenação definitiva não mais passível de gerar o efeito da reincidência dado o decurso do quinquênio depurador - Possibilidade de valoração como mau antecedente - Fração de aumento em consonância com os parâmetros reiteradamente adotados por esta Câmara - Pena-base mantida em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa - Segunda fase - Pena-base exasperada em 1/6 em razão da agravante de reincidência - Manutenção - Consideração da condenação definitiva não valorada como mau antecedente - Pena intermediária mantida em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa - Terceira fase - Ausência de causas de aumento e de diminuição - Pena exasperada em 1/5 pela continuidade delitiva - Manutenção, nos termos da fundamentação supra - Pena definitiva mantida em 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 14 dias-multa, no valor unitário mínimo - Maus antecedentes e multirreincidência do réu, já submetido ao cumprimento de penas nos regimes fechado e semiaberto, que justificam a manutenção do regime inicial fechado - Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e de concessão de sursis - Rejeitada a preliminar, apelação não provida... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote