Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Denunciação à lide em relação de consumo. Agravo de Instrumento desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela ré em Ação Indenizatória, na qual a autora busca a reparação dos prejuízos decorrentes da (in)responsabilidade do banco em relação a um imóvel financiado, alegando que a instituição não acionou o seguro para garantir a continuidade das obras após a paralisação do empreendimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação à lide em ação indenizatória proposta contra a instituição financeira e a existência de relação de consumo e aplicação do CDC.III. Razões de decidir3. O indeferimento do pedido de denunciação à lide se fundamenta na aplicação do CDC, que veda essa prática em relações de consumo, conforme o CDC, art. 88.4. A responsabilidade do Banco do Brasil vai além de mero agente financeiro, pois ele tinha interesse econômico e assumiu a fiscalização da obra, integrando a cadeia de fornecimento.5. A parte autora é considerada consumidora final, enquanto o Banco e a construtora se enquadram como fornecedores de serviços, conforme os CDC, art. 2º e CDC art. 3º.6. O direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma, não havendo prejuízo ao recorrente pelo indeferimento da denunciação da lide.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se hígida a decisão recorrida.Tese de julgamento: É vedada a denunciação da lide em ações que envolvem relações de consumo, conforme disposto no CDC, art. 88, sendo possível o exercício do direito de regresso por meio de ação autônoma quando tal pedido for indeferido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 88; CPC/2015, art. 125, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0011209-79.2019.8.16.0130, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª C.Cível, j. 07.05.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0015327-78.2021.8.16.0017, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.08.2023; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil não pode incluir a construtora no processo, pois a relação é de consumo e as regras do CDC proíbem isso. A autora, que comprou um imóvel, pediu indenização porque a obra não foi concluída e o banco, que financiou a construção, deveria ter tomado providências para garantir a entrega do imóvel. O juiz de primeira instância já havia negado o pedido do banco para chamar a construtora ao processo, e o Tribunal manteve essa decisão, afirmando que o banco tem responsabilidade na situação, pois estava envolvido no financiamento e na fiscalização da obra. Assim, o recurso do banco foi negado.... ()
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