Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL. LEGITIMIDADE ATIVA.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em Exame1. Trata-se de recurso inominado interposto por WESLEY ALVES ZANOLLA e IMOBILIÁRIA AVALIAR LTDA. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado com a parte autora, condenando solidariamente os Requeridos à restituição de R$ 25.000,00. Indeferido o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Requerente PEDRO ANTÔNIO INÁCIO DA CUNHA possui legitimidade ativa para postular a restituição do valor pago; (ii) saber se o contrato de compra e venda celebrado é nulo por ausência de legitimidade do alienante; (iii) saber se há responsabilidade solidária da imobiliária que intermediou o negócio; (iv) e, por fim, se é cabível a aplicação de cláusula penal contratual prevista no pedido contraposto.III. Razões de Decidir3. A legitimidade ativa de PEDRO ANTÔNIO INÁCIO DA CUNHA foi reconhecida com base no CPC, art. 17, pois restou demonstrado que foi ele quem realizou a transferência bancária da quantia de R$ 25.000,00 diretamente ao vendedor, o que lhe confere titularidade do interesse de agir, sendo destinatário do prejuízo patrimonial suportado.4. Restou caracterizada a nulidade absoluta do contrato de compra e venda por venda a non domino, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, uma vez que o alienante não era proprietário do imóvel, nem possuía escritura pública ou mandato com poderes específicos para alienação, conforme exige o art. 108 do mesmo diploma legal.5. Foi reconhecida a responsabilidade solidária da Requerida IMOBILIÁRIA AVALIAR LTDA. com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, diante de sua atuação ativa na intermediação do negócio viciado, contribuindo para a celebração do contrato sem garantir a regularidade documental ou a segurança jurídica da transação.6. O pedido contraposto fundado em cláusula penal contratual não foi conhecido, por configurar inovação recursal, diante da sua ausência de apreciação em primeiro grau e da não oposição de embargos de declaração. Ainda que superado o óbice processual, o pedido seria indevido diante da nulidade do contrato, que impede a subsistência de cláusulas acessórias, e da abusividade da penalidade de 20% sobre o valor do negócio, em afronta ao CDC, art. 51, IV.IV. Dispositivo 7. Recurso inominado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, LIV; CC, arts. 17, 108, 166, IV, e 932, III; CDC, arts. 6º, III, 7º, par. único, 14 e 51, IV; Lei 9.099/95, art. 46, parágrafo único.Jurisprudência relevante: não se aplica.... ()
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