Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou decisão anterior, mantendo as penalidades de suspensão de direitos políticos e perda de funções públicas, impostas aos réus em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que justifique a revisão das sanções de suspensão de direitos políticos e perda das funções públicas impostas aos réus, considerando a aplicação da Medida Cautelar em ADI 6678 e as alterações trazidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. A matéria referente à sanção de suspensão de direitos políticos foi devidamente discutida e embasada no juízo de convencimento, não havendo espaço para rediscussão em embargos de declaração, considerando a menção ao julgamento de Reclamação perante o STF, acerca do caso concreto, que apontou a prejudicialidade de discussão do tema, face a preclusão consumativa, uma vez que a parte deixou de interpor recurso específico contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não acolhidos, mantendo integralmente os termos do acórdão objurgado.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a ausência de vícios como contradição, omissão ou obscuridade no acórdão impede a rediscussão do mérito da decisão, sendo a rejeição dos aclaratórios a medida adequada para manter a integridade do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022, 525, III, e CPC/2015, art. 988, § 5º; Lei 8.429/1992, art. 11, I e art. 12, III; Lei 14.230/2021, art. 12, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação 57.777/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.10.2021; STF, ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 503.161, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022; Súmula 734/STF.... ()
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