Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório dos autos, constatou que não foram demonstrados elementos que poderiam configurar a falta grave do empregado a ensejar a aplicação da penalidade máxima, consubstanciada na rescisão por justa causa, razão pela qual concluiu por manter a reversão da justa causa e confirmar a «dispensa imotivada por iniciativa do empregador e pagamento das parcelas rescisórias correlatas. Diante desse quadro, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de conclusão em sentido contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão, a análise do acervo instrutório conduziu o Regional à conclusão de que foi comprovada a existência de diferenças de horas extras devidas ao motorista reclamante, em razão das tarefas de check list do caminhão e prestação de contas, realizadas no início e no fim da jornada, totalizando um acréscimo de 40 minutos por dia trabalhado. 2.2. Tendo em vista a moldura expressamente consignada no acórdão recorrido, a verificação dos argumentos da ora agravante demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 2.3. Nesse contexto, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, não havendo como detectar ofensa aos dispositivos manejados.Agravo a que se nega provimento.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO REFRIGERADO.3.1. O art. 195, «caput, da CLT dispõe que «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Ademais, nos termos da Súmula 47/TST, «o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. 3.2. No caso dos autos, o TRT, com amparo no conjunto probatório, especialmente na conclusão da perícia técnica, constatou que o reclamante exercia atividade em condições insalubres, evidenciadas pela exposição ao agente frio como motorista de caminhão refrigerado. De fato, o laudo pericial transcrito no acórdão não deixa dúvidas de que o autor estava «exposto a temperaturas abaixo do limite de tolerância de 15º C, bem assim que não houve comprovação da entrega dos Equipamentos de Proteção Individual adequados ao controle dos riscos, de modo que foram demonstradas as condições para o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. 3.3. Diante da ausência de prova em sentido contrário, prevalecem as conclusões periciais e a presunção de veracidade do laudo técnico. 3.4. A pretensão recursal de afastamento da caracterização da insalubridade demandaria o reexame de fatos e provas, conduta vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Na presença de situação moldada ao CLT, art. 896, § 7º e à Súmula 333/TST, impossível pretender-se o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. 4.1. A controvérsia se refere à aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 4.2. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB.4.3. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528- 80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, ressalvado o entendimento pessoal do Relator.4.4. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo trabalhista abrange período anterior e posterior à edição da Lei 13.467/2017. Consta no acórdão que o reclamante comprovou a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, de modo que o Regional concluiu por «prover o recurso, no aspecto, para deferir a hora decorrente da supressão do intervalo intrajornada, sendo 1 (uma) hora para o período anterior a 11/11 /2017, com reflexos e de 30 (trinta) minutos para o período posterior à Lei 13.467/2017, porém sem reflexos, ante a natureza indenizatória da referida parcela. As circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional demonstram que o reclamante tinha apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Neste contexto, para divergir da conclusão adotada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST.4.5. Assim, a decisão regional está em plena consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, atraindo a incidência do disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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