Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA METRO BH S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O tema em análise versa sobre sucessão trabalhista e aplicação de normas coletivas da empresa sucedida e o recurso está calcado na alegação de ofensa aos arts. 97, da CF/88, à Lei 6404/76, contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e à ADPF 323, bem como divergência jurisprudencial. Ocorre que o CF/88, art. 97 e a Súmula Vinculante 10/STF se revelam impertinentes, porquanto discutem reserva de plenário, e não sucessão ou normas coletivas. Já a ADPF 323 do STF, também não versa sobre sucessão trabalhista. No tocante a invocação genérica de ofensa à Lei 6404/76, sem indicação do respectivo artigo, ou parágrafo que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, «c, da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula 221/STJ. Por fim, os arestos colacionados a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial não viabilizam o confronto de teses, uma vez que são provenientes de Turmas do TST, órgão não elencado no art. 896, «a, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração e não produzindo reflexos em nenhuma parcela. E, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 23, firmou a seguinte tese: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula 333/STJ. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que as «normas de direito material introduzidas no ordenamento jurídico, por meio da Lei 13.467/17, possuem aplicação imediata, haja vista que as situações jurídicas são reguladas pela lei vigente ao tempo em que os mesmos fatos se constituíram. A decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 23, firmou a seguinte tese: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, ao intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, inserida pela Lei 13.467/17, de modo que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017 e com a tese firmada pelo Pleno do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula 333/STJ. Agravo não provido.... ()
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