Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Da inépcia da inicial. Da equiparação salarialNada obstante não tenha a reclamante fornecido o nome completo do paradigma apontado, ao contrário do que entendeu a Origem, tal fato não impossibilitou sua identificação, tendo a ré, inclusive, apresentado sua ficha de registro. Logo, afasto a inépcia da inicial declarada pela Origem. Isto posto, ressalte-se que a equiparação salarial pressupõe o atendimento concomitante de todos os requisitos estabelecidos no CLT, art. 461. O ônus da prova quanto à identidade de funções desempenhadas, fato constitutivo do direito, cabe à reclamante (CLT, art. 818 e 373, I, do CPC), enquanto os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, à reclamada. Na hipótese, a reclamada, em defesa, afirmou que inexistiam diferenças salariais com relação à paradigma diversa daquele apontado pela autora na inicial, de sorte que, em audiência, a MMª Juíza «a quo indeferiu a produção de prova acerca da equiparação salarial por entender que a ré não impugnou especificamente o pedido formulado na inicial. Não se olvide, ademais, que, em razões finais, a ré refere-se, novamente, à paradigma sequer citada pela reclamante. Diante desse cenário, dou provimento ao recurso para deferir diferenças salariais.Da validade do depoimento da testemunha ouvidaO D. Magistrado sentenciante entendeu que as declarações prestadas pela testemunha conduzida pela reclamante não merecem consideração por conter contradições. A validade ou não da prova testemunhal produzida pela reclamante será sopesada, no que couber, por ocasião da análise de cada tópico recursal.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. In casu, a reclamada acostou aos autos os controles de ponto referentes ao lapso contratual, os quais apresentam registros variáveis. Nesse tom, cabia à demandante demonstrar que as informações ali constantes são inverídicas, obrigação da qual não se desvencilhou (CPC, art. 373, I).Com efeito, nada obstante tenha a única testemunha ouvida afirmado que não registrava corretamente os horários laborados e que laborava em horários próximos àqueles declinados na inicial, determinou a MMª Juíza do primeiro grau a juntada da inicial do processo 1000510-60.2024.5.02.0038, ajuizado pela testemunha em questão contra a reclamada, na qual ela declina horários diversos, não podendo, pois, seu depoimento ser considerado como válido elemento de prova. Assim, os registros de ponto foram acertadamente considerados válidos. Nesse contexto, era ônus da reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), o que não constato na manifestação de ID. 827afab, na qual se limitou a recorrente a impugnar a validade dos controles de ponto apresentados. Por conseguinte, por não corretamente apontadas diferenças de horas extras impagas, nego provimento ao recurso. No tocante ao intervalo intrajornada, também improcede o inconformismo. Na hipótese, os cartões de ponto carreados aos autos apresentam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, com a indicação diária da pausa usufruída, no sentido do quanto disposto no art. 74, §2º, da CLT, não tendo sido infirmados por quaisquer outros elementos de prova, não havendo falar, por conseguinte, em ausência de fruição da pausa em comento. Nego provimento.Da indenização por danos moraisO dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc. ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador.O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. A prova testemunhal produzida, contudo, nada esclareceu a respeito dos fatos alegados na inicial, eis que a questão sequer foi abordada. Nesse contexto, não se desvencilhou a reclamante do ônus de prova que a ela competia, nos moldes do CLT, art. 818 e do CPC/2015, art. 373, I, aflorando indevido, pois, o pagamento da indenização a título de danos morais. Mantenho.Dos honorários advocatíciosIn casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Mantenho.
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