Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 157.6693.9374.6018

1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital que, de ofício, declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Madureira, sob o fundamento de que o domicílio da autora, o local dos fatos e a necessidade de eventual perícia justificariam a remessa. A autora sustenta que ajuizou a ação no foro central por se tratar de faculdade conferida ao consumidor, que o domicílio do réu é no centro da cidade e que a demanda prescinde de prova pericial, requerendo a manutenção da tramitação no juízo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação de natureza consumerista, o ajuizamento fora do domicílio do consumidor afasta a competência das Varas Centrais da Capital; (ii) estabelecer se o juízo pode declinar de ofício da competência territorial em se tratando de matéria relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ admite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratam da definição de competência, por interpretação analógica do CPC/2015, art. 1.015, III, com fundamento no REsp. Acórdão/STJ. A relação entre as partes é de consumo, reconhecida nos termos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º, o que atrai o regime protetivo do consumidor, inclusive quanto à regra de competência facultativa prevista no CDC, art. 101, I, que autoriza o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor ou do réu. Tendo a parte autora proposto a ação no foro do domicílio do réu, no centro do Rio de Janeiro, abriu mão da prerrogativa legal prevista no CDC, devendo ser respeitada sua opção legítima conforme o CPC, art. 46. A competência territorial, por se tratar de matéria de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, conforme o CPC, art. 64 e a Súmula 33/STJ, sendo necessária provocação da parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: Em ações consumeristas, é facultado ao autor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou do réu, nos termos do CDC, art. 101, I. A competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício pelo juízo, conforme o CPC, art. 64 e a Súmula 33/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 46, 64, caput, e CPC, art. 1.015, III; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018; STJ, Súmula 33; TJ/RJ, AI 0046979-49.2022.8.19.0000, Desª Isabela Pessanha Chagas, j. 29.06.2022; TJ/RJ, AI 0017579-87.2022.8.19.0000, Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 25.04.2022.... ()

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