Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.6575.5560.1413

1 - TJMG PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO E (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO (ESPÉCIE DE AÇÃO PARA AFERIR INTERESSE PROCESSUAL) - VERIFICAÇÃO A PARTIR DOS PEDIDOS - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE - DIFERENÇA JURÍDICA - PEDIDO DE «RESTITUIÇÃO DE BEM COM BASE EM DIREITO DE PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR QUE SUPERVENIENTEMENTE RESTOU INCONTROVERSA - ANÁLISE ABSTRATA QUE PERMITE IDENTIFICAR INCOMPATIBILIDADE LÓGICA E INADEQUAÇÃO DA VIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Independentemente do nome que tenha sido atribuído à ação pela parte (o que não constitui, nem sequer, requisito de petição inicial - art. 319 e CPC, art. 320), pretensão e via de exercício respectiva devem ser analisados, mormente para fim de adequação (interesse processual - CPC, art. 17), a partir do pedido, considerado pelo conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC). Não obstante ação de imissão na posse e ação de reivindicação de posse sejam espécies de ação petitória que seguem rito ordinário, elas se diferenciam. Ação de imissão de posse constitui via apta para que, com base em direito de propriedade, alguém que nunca exerceu posse a assuma pela primeira vez. A ação reivindicatória, por sua vez, constitui via para, também com base em direito de propriedade, alguém que já exerceu posse em algum momento a reassuma. Embora a diferença entre as ações de imissão na posse e reivindicatória pareça sutil, é capaz de conduzir reação de defesa de parte contrária, de modo que inobservância pelo autor tem potencialidade de causar prejuízo ao réu, induzindo contraditório voltado a fundamento fático jurídico diverso. Considerando isso, deve ser ratificada sentença terminativa decorrente de acolhimento de preliminar arguida por parte ré, quando, como na espécie, a parte autora ajuíza a ação expressamente especificando que sua pretensão seria obter «restituição, sem esclarecer sobre a inerente posse anterior, mas, no momento de impugnar contestação (art. 351 e CPC, art. 350), confirma, ainda que tacitamente, que nunca exerceu posse, tornando incontroverso fato de incompatibilidade lógica e que gera inadequação de via anteriormente indicada pelo pedido. Não se justifica fixação de honorários acima do piso legal (10%), quando o processo é extinto sem resolução de mérito, levando-se em conta fato que tenha se tornado incontroverso (sem necessidade de dilação probatória e resolução a respeito, permitindo desfecho de verificação abstrata), sem que se vislumbre excepcionalidade em relação aos parâmetros do §2º do CPC, art. 85.... ()

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