Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.9165.3144.7681

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural e manutenção de indisponibilidade via CNIB. Recurso parcialmente provido, mantendo a indisponibilidade do imóvel rural via CNIB.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural, determinando o cancelamento da penhora e da indisponibilidade registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o imóvel, dado em garantia hipotecária, não poderia ser considerado impenhorável, e alega a necessidade de comprovação de que o bem é o único de propriedade do devedor e que é utilizado para subsistência familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural dado em garantia hipotecária e se a manutenção da indisponibilidade via CNIB é compatível com essa impenhorabilidade.III. Razões de decidir3. A pequena propriedade rural trabalhada pelo devedor e sua família é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária.4. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessário que a propriedade tenha área de até 04 módulos fiscais e seja utilizada para subsistência familiar.5. A indisponibilidade de bens via CNIB é compatível com a impenhorabilidade, pois visa evitar a expropriação e garantir o direito à moradia do devedor.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, mantendo a indisponibilidade do imóvel rural de matrícula 9.287, registrado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Irati-Pr, via CNIB.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária, é impenhorável para pagamento de dívidas, desde que trabalhada pela família e respeitados os limites legais de área, sendo possível a manutenção da indisponibilidade do bem via CNIB sem que isso configure expropriação ou violação do direito à moradia._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.10.2013; TJPR, 15ª C.Cível, 0032842-85.2018.8.16.0000, Rel. Shiroshi Yendo, j. 07.11.2018; TJPR, 15ª C.Cível, 0072012-93.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 27.04.2021; TJPR, 15ª C.Cível, 0112621-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 23.03.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 0075362-21.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 29.07.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0008966-62.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 30.04.2022; TJPR, 15ª C.Cível, 0055058-69.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.02.2021; TJPR, 15ª C.Cível, 0072079-24.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 19.03.2022; Súmula 7/STJ; Súmula 126/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imóvel rural do agravado é impenhorável, ou seja, não pode ser penhorado para pagar dívidas, mesmo que tenha sido dado como garantia de um empréstimo. Isso porque o imóvel é pequeno e é usado para sustentar a família do devedor, o que garante sua proteção pela lei. No entanto, a decisão também manteve a indisponibilidade do imóvel na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que é uma medida para evitar que o devedor venda ou transfira o bem enquanto a dívida não for resolvida. Assim, o direito à moradia da família do devedor está garantido, mas o imóvel não pode ser vendido.... ()

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